sábado, 28 de junho de 2014

LEI FEDERAL Nº 7.088, DE 23 DE MARÇO DE 1983.

Estabelece normas para a expedição de documentos escolares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º - Os diplomas e certificados expedidos por estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, bem como de nível superior, em todo o País, consignarão, quando bastarem para a identificação inconfundível do portador, apenas os seguintes dados, além do nome:
I - nacionalidade;
II - naturalidade;
III - data de nascimento.
Parágrafo único - Tratando-se de maiores de 16 (dezesseis) anos, consignar-se-á também o número da respectiva cédula de identidade.
Art . 2º- O disposto no artigo anterior aplica-se à escrituração ou às anotações em fichários e demais documentos de utilização interna nos estabelecimentos de ensino.
Art . 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art . 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 23 de março de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Esther de Figueiredo Ferraz
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.3.1983
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7088.htm

Nenhum comentário: