Estabelece normas para a
expedição de documentos escolares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º - Os diplomas e
certificados expedidos por estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, bem
como de nível superior, em todo o País, consignarão, quando bastarem para a
identificação inconfundível do portador, apenas os seguintes dados, além do
nome:
I - nacionalidade;
II - naturalidade;
III - data de nascimento.
Parágrafo único -
Tratando-se de maiores de 16 (dezesseis) anos, consignar-se-á também o número
da respectiva cédula de identidade.
Art . 2º- O disposto no
artigo anterior aplica-se à escrituração ou às anotações em fichários e demais
documentos de utilização interna nos estabelecimentos de ensino.
Art . 3º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art . 4º - Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, em 23 de março de
1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Esther de Figueiredo Ferraz
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.3.1983
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7088.htm
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