sábado, 10 de dezembro de 2011

PORTARIA CONJUNTA SUGEN/SUBGP N° 02 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2011


DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE MONTAGEM DE QUADRO DE HORÁRIOS E ALOCAÇÃO DE PROFESSORES DENTRO DAS UNIDADES ESCOLARES DA SEEDUC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE ENSINO E O SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo n° E-03/13.515/2011;
CONSIDERANDO:
- a necessidade de organização administrativa e pedagógica das unidades escolares da Rede Pública Estadual de Educação;
- a necessidade de estabelecer critérios e normas que regulamentem a distribuição das disciplinas no Quadro de Horários e a alocação de professores regentes nas unidades escolares da SEEDUC,
RESOLVEM:
Art. 1°- A Direção da unidade escolar, em conjunto com a equipe técnico-pedagógica, deverá, previamente, elaborar o Quadro de Horários, distribuindo equilibradamente os tempos de aula de cada componente curricular, de forma a evitar a acumulação de disciplinas pertencentes à mesma área de conhecimento no mesmo dia, propiciando melhor aproveitamento das aulas pelos alunos.
Art. 2°- O Quadro de Horários deverá estar em consonância com as matrizes curriculares em vigência para as modalidades de ensino oferecidas pela unidade escolar.
Art. 3°- O período para elaboração do Quadro de Horários da unidade escolar no Sistema Conexão Educação será divulgado pela Superintendência de Gestão de Pessoas.
Parágrafo Único - Após encerramento do período de elaboração, não será permitida alteração do Quadro de Horários, que deverá ser mantido até o final do ano letivo.
Art. 4°- De forma a contribuir com a organização administrativa e pedagógica da unidade escolar, a alocação do professor deverá respeitar a distribuição de disciplinas no Quadro de Horários previamente elaborado pela Direção e a equipe técnico-pedagógica, e será realizada obedecendo aos seguintes critérios:
I - somente 01 (um) professor por disciplina em cada turma;
II - o mesmo professor deverá suprir todos os tempos de sua disciplina na turma, em conformidade com a Matriz Curricular vigente;
III - a carga horária da matrícula do professor deverá estar prioritariamente integralizada na mesma unidade escolar;
IV - não será permitida a complementação de carga horária de professores regentes em função extraclasse;
V - a carga horária do professor deverá ser distribuída da seguinte forma:
a) Professores Docentes I 16 horas: distribuição da carga horária em efetiva regência em no mínimo dois dias da semana;
b) Professores Docentes II 22 horas: distribuição da carga horária em efetiva regência em todos os dias da semana, excetuando servidores em rotina de aproveitamento, que deverão ter sua carga horária em efetiva regência distribuída em no mínimo dois dias da semana;
c) Professores Docentes I 30 horas: distribuição da carga horária em efetiva regência em no mínimo três dias da semana;
d) Professores Docentes I 40 horas: distribuição da carga horária em efetiva regência em no mínimo três dias da semana.
e) Professores Docentes II 40 horas: distribuição da carga horária em efetiva regência em todos os dias da semana, excetuando servidores em rotina de aproveitamento, que deverão ter sua carga horária em efetiva regência distribuída em no mínimo três dias da semana.
VI - a carga horária destinada a atividades pedagógicas/complementares (planejamento) deverá ser cumprida dentro da unidade escolar.
No caso de complementação de carga horária em uma ou mais unidades escolares a mesma deverá ser distribuída equitativamente.
Parágrafo Único - Fica expressamente proibida a alocação da carga horária do professor em um único dia na mesma unidade escolar.
Art. 5° - A Direção da unidade escolar deverá, obrigatoriamente, iniciar a alocação de professores a partir das séries/anos finais de cada segmento.
Art. 6° - A Direção da unidade escolar deverá priorizar, quando da escolha de turmas, a alocação de professores observando os critérios na seguinte ordem:
I - Professores Docentes I na disciplina de ingresso, por antiguidade dentro da unidade escolar, no exercício da função de regente no turno de atuação;
II - Professores Docentes I na disciplina de habilitação, por antiguidade dentro da unidade escolar, no exercício da função de regente no turno de atuação;
III - Professores Docentes II em rotina de aproveitamento, por antiguidade dentro da unidade escolar, no exercício da função de regente no turno de atuação.
§1° - Considerando a possibilidade de otimização de turmas no final da enturmação dos alunos, os professores com prioridade de alocação deverão ser alocados nas primeiras turmas criadas para cada série/ano.
§2° - Os Professores vinculados a cursos e projetos de formação ofertados pela SEEDUC que exijam atuação em séries/anos específicos terão prioridade de alocação na sua unidade escolar.
§3° - Além dos critérios referidos acima, a alocação de professores deverá observar o disposto no Decreto n°42.883 de 2011 e na Resolução SEEDUC n° 4.686 de 2011 que estabelecem e normatizam, respectivamente, a rotina de aproveitamento dos Professores Docentes II.
Art. 7° - Para atendimento ao disposto no artigo anterior serão utilizados como critérios de desempate, na seguinte ordem:
I - assiduidade e pontualidade do servidor;
II - participação nas atividades pedagógicas da unidade escolar (conselhos de classe, projetos, avaliações internas e externas, lançamento de notas no sistema);
III - cumprimento do currículo mínimo quando de sua regulamentação.
Art. 8° - É de responsabilidade do Diretor da unidade escolar:
I - registrar e manter atualizado o Quadro de Horários no sistema Conexão Educação, de maneira que o mesmo reflita fielmente o horário praticado pela unidade escolar;
II - encaminhar imediatamente à Regional os professores com carga horária livre ou incompleta, para que a Coordenação de Gestão de Pessoas providencie a complementação em outra unidade;
III - emitir, até o primeiro dia do mês subsequente, a declaração de freqüência mensal dos servidores com complementação de carga horária, a ser entregue ao professor para envio à unidade de lotação.
Art. 9° - Fica a cargo da Coordenação de Gestão de Pessoas da Regional, com ratificação pela Diretoria Regional Pedagógica, autorizar:
I - a adequação da distribuição da carga horária do professor no Quadro de Horários às necessidades locais quando estas forem identificadas;
II - a modificação do Quadro de Horários quando identificada a necessidade.
Art. 10 - A Direção da unidade escolar que não mantiver o seu Quadro de Horários em consonância com as diretrizes estabelecidas na presente Portaria estará sujeita às sanções administrativas previstas no artigo 292 do Decreto nº 2.479/1979, e em caso de reincidência poderá ocorrer a perda da função.
Art. 11 - Os casos omissos serão encaminhados pela Coordenação de Gestão de Pessoas à SEEDUC, com simultânea comunicação para ciência à Diretoria Regional Pedagógica.
Art. 12 - Esta Portaria Conjunta entrará em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2011
ANTONIO JOSÉ VIEIRA DE PAIVA NETO
Subsecretário de Gestão de Ensino
LUIZ CARLOS BECKER JUNIOR
Subsecretário de Gestão de Pessoas
Publicada em D.O. de 30 nov 2011, Poder Executivo, Pág. 24.
Disponível na íntegra em: http://www.ioerj.com.br/portal/modules/conteudoonline/mostra_swf.php?ie=MTMzNzc=

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

PARECER CEE Nº 062(N) DE 12 DE ABRIL DE 2011


Responde consulta da Representante Legal do CEMP - Centro Educacional Marapendi, localizado no Município do Rio de Janeiro, a respeito da Resolução CNE nº 06/2010.
HISTÓRICO
A Professora Angela Mendes Leite, representante legal do CEMPCentro Educacional Marapendi, consulta este Colegiado sobre a vigência da Resolução nº 6/2010 do Conselho Nacional de Educação, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Registra “que a maioria das Escolas que praticam o condenado “Vestibulinho” e que acabam servindo de parâmetro para as demais, este ano utilizou-se do § 2º do art. 3º da Resolução CNE nº 6/2010 para seu processo seletivo, a saber:
“§ 2º Os sistemas de ensino poderão, em caráter excepcional, no ano de 2011, dar prosseguimento para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos às crianças de 5 (cinco) anos de idade, independentemente do mês do seu aniversário de 6 (seis) anos, que no seu percurso educacional estiveram matriculadas e freqüentaram, até o final de 2010, por 2 (dois) anos ou mais a Pré-Escola”.
Finaliza, solicitando deste Conselho um Parecer Normativo, para “pacificar e unificar a idade para o ingresso dos alunos no Ensino Fundamental em nosso Estado”.
DO MÉRITO
As constantes mudanças na legislação e as decisões judiciais a respeito de matrícula de alunos de seis anos de idade, no 1° ano do Ensino Fundamental de nove anos, têm causado muitas dúvidas e consultas em relação à aplicabilidade dos dispositivos legais pertinentes ao assunto.
Considerando as Leis, Decisões Judiciais e os Pareceres abaixo descritos:
- Lei Federal n° 11.114/2005, que tornou obrigatório o início do Ensino Fundamental aos seis anos de idade;
- Lei Federal n° 11.274/2006, que dispõe sobre o Ensino Fundamental
com duração de nove anos;
- Deliberação CEE nº 299/2006, que Fixa normas para o funcionamento do Ensino Fundamental, tendo em vista a Lei nº 11.274/2006;
- Deliberação CEE nº 308/2007, que Altera normas para o funcionamento do Ensino Fundamental, tendo em vista a Emenda Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006 e revoga Deliberação CEE nº 299/2006;
- Deferimento de Liminar nos autos da Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público, na comarca de Campos dos Goytacazes (Processo 2009/014.009941-0), que determina a imediata matrícula dos alunos no Ensino Fundamental, que ainda estejam por completar seis anos de idade, sempre que apresentarem laudo técnico indicativo de possuírem capacidade para início dos estudos no 1° ano do Ensino Fundamental;
- Lei Estadual n° 5.488/2009, que permite a matrícula de aluno no 1° ano do Ensino Fundamental, que completar seis anos até 31 de dezembro do ano em curso;
- Resolução nº 6/2010, que determina que para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental a criança deverá ter idade de 6 (seis) anos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula;
- Deferimento de Liminar, nos Autos da Ação de Obrigação de Não Fazer, formulada pelo Sinepe Campos, em face do Município de Campos dos Goytacazes (Processo 0040615-39-2010.8.19.0014), que tramita perante a Vara da Infância e Juventude, da Comarca de Campos dos Goytacazes, determinando que o Município abstenha-se de fazer qualquer vedação de matrícula de criança, na Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental, inclusive com referência à idade cronológica, devendo ser observada a Lei Estadual nº 5.488/2009.
Este Conselho presta os seguintes esclarecimentos.
Trata-se de importante tema a ser amplamente debatido e aprofundado, conforme os argumentos a seguir expostos.
Primeiramente, cabe esclarecer que a Lei Estadual nº 5.488, de 22 de junho de 2009, em seu art. 1º dispõe: “Terá direito à matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental de nove anos a criança que completar seis anos até o dia 31 de dezembro do ano em curso”.
Assim, por tratar-se de Lei Ordinária Estadual e, portanto, hierarquicamente superior à Deliberação deste Conselho e, ainda, por regular a mesma matéria que a Deliberação CEE nº 308 trata em seu art. 2º e parágrafo único, o Relator entendo que houve a revogação tácita do artigo 2º e parágrafo único da referida Deliberação 308/2007, por Lei Estadual posterior, a qual passa a disciplinar, em nosso Sistema de Ensino, a questão do ingresso no Ensino Fundamental com duração de nove anos.
Em 21 de outubro de 2010, foi publicado no Diário Oficial da União Resolução nº 6, expedida pelo Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica, estabelecendo em seu artigo 3º que, para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter idade de 6 (seis) anos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, o que trouxe maiores conflitos.
No entanto, apesar de ser favorável à Lei Estadual 5.488/2009, que dá plena liberdade aos estabelecimentos de ensino, o Relator entende que alguns pontos devem ser esclarecidos.
Muito já se falou neste Colegiado a respeito da incongruência de atos normativos emitidos por Sistemas de Ensino, que insistem em colocar uma data específica para o chamado vulgarmente “corte” para o ingresso de aluno no Ensino Fundamental, ou seja, excluindo-os desta etapa de ensino.
Nesse sentido, é de conhecimento deste Colegiado a posição contrária do Relator em relação à citada Deliberação CEE nº 308/2009 e à Resolução CNE nº 6/2010.
Uma Deliberação ou uma Resolução, que determina uma data para que as crianças que completarem seis anos de idade ingressem no 1º ano do Ensino Fundamental, sem considerar a maturidade cognitiva necessária, estaria estagnando o processo de ensino, aprendizagem e desenvolvimento da criança, que não aniversariasse na data prevista pelos membros do Conselho Nacional de Educação, sendo a mesma impedida de progredir no seu desenvolvimento cognitivo.
Sob este aspecto algumas questões merecem ser ressaltadas:
Levando-se em consideração que a data do início do ano letivo varia entre os estabelecimentos de ensino, uma criança que completa seis anos de idade no início do ano letivo é diferente daquela que completa seis anos no dia seguinte?
É a idade que deve permitir o ingresso da criança no 1º ano do Ensino Fundamental, mesmo havendo permissão legal para que os estabelecimentos de ensino organizem-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regulares de período de estudos, grupos não seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo aprendizagem assim o recomendar?
Quem garante que uma criança com seis anos completos está em melhores condições que outra que completará a idade em data próxima?
O certo é que a criança que cursou todas as etapas da Educação Infantil e não tenha, ainda, seis anos de idade completos para ingressar no 1º ano do Ensino Fundamental, deve o estabelecimento de ensino, mediante avaliação diagnóstica, feita pela equipe pedagógica da instituição de ensino, decidir se o aluno apresenta maturidade ou não para iniciar o processo de alfabetização, pois o ano escolar que a criança irá cursar depende do seu desenvolvimento e não exclusivamente da idade.
A Lei, em contrapartida, deixa em aberto a questão referente às crianças que cursaram a Educação Infantil, e se encontram alfabetizadas, independentemente da idade, a ingressar, por exemplo, no 2º ano do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, uma vez que a matrícula no 1º ano obrigaria a repetição de todo o conteúdo visto no ano anterior, desestimulando o aprendizado, trazendo prejuízo para o desenvolvimento cognitivo e emocional do educando.
Diante desta hipótese, o Relator posiciona-se no sentido da discordar da questão ora levantada, pois tal prática ensejaria a redução dos objetivos a serem alcançados pelo Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, que é o aumento dos anos de escolaridade da população brasileira.
Com base no Regimento Escolar e na Proposta Pedagógica, a escola tem liberdade de matricular o aluno no ano escolar em que a criança tiver condições de cursar, tendo por base o trabalho diagnóstico da equipe pedagógica, anteriormente aplicado.
Embora o Sistema de Ensino seja livre para estabelecer a data limite para que as crianças de seis anos de idade ingressem no Ensino Fundamental com nove anos de duração, deve, com base na legislação pertinente, no bom senso, no não-retrocesso do aluno e na valorização do conhecimento, evitar determinar uma “data de corte” e, sim, possibilitar que a criança seja avaliada pela instituição de ensino de destino e, se a mesma apresentar condições de ingressar no ano inicial do Ensino Fundamental, seja nele matriculada.
Do ponto de vista constitucional a referida Resolução do CNE impõe, a entes da Federação e a instituições de ensino obrigações, além de restringir direitos dos menores de dar continuidade a sua aprendizagem, quando sabido que, pelo art. 5º, II da Constituição Federal de 1988, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Ressalta-se que a Resolução n° 06/2010 do CNE, por não se constituir em lei em sentido formal e material, tratando-se de ato administrativo normativo, isto é, comando geral emanado do Poder Executivo com o objetivo de facilitar a compreensão e execução da lei, assim considerada infra legem, deve estar subordinada a alguma legislação, em sentido estrito, o que não ocorre no presente caso, ocasionando em ofensa ao princípio da legalidade.
Por não se tratar de lei e sim de ato administrativo, sendo classificada como fonte secundária, estando abaixo na cadeia hierárquica normativa, não tem o poder de conferir, muito menos retirar direito de alguém.
Como dito, a matéria, ora em análise, não encontra regulamentação em lei federal e segundo a Constituição Federal, mais precisamente em seu art. 24, IX, compete concorrentemente à União, Estado e Município legislar sobre educação. Assim, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena.
O Estado do Rio de Janeiro, utilizando-se da competência legislativa conferida pela Carta Magna e seguindo o art. 208, IV, que prescreve a garantia de atendimento para o ensino infantil até cinco anos, editou a Lei Estadual nº 5.488/2009, a qual deve prevalecer, eis que, trata-se de Lei Ordinária, repisa-se, hierarquicamente superior a qualquer ato administrativo normativo.
Sob a visão legal, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional”, permite que a instituição de ensino, em conformidade com a sua Proposta Pedagógica, por meio de avaliação diagnóstica, estabeleça para o aluno a classe adequada que o mesmo deverá cursar.
A Constituição Federal não estabelece limite de idade para que a criança possa ingressar no primeiro ano do Ensino Fundamental, fazendo alusão à idade em seu artigo 208, apenas, no inciso IV quando estabelece: “Educação Infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade”.
Sob esta ótica, tanto no texto constitucional quanto no texto da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Ensino Fundamental inicia- se aos seis anos, e nada mais.
O Estado, ao publicar as Deliberações CEE/RJ nº 299 e CEE/RJ nº 308, assim como o Conselho Nacional de Educação ao publicar a Resolução nº 06/2010, criam limitações inexistentes nas Leis hierarquicamente superiores.
E, também não considerou o que tanto o art. 208, inciso V da Constituição Federal, quanto o art. 54, inciso V do Estatuto da Criança e Adolescente prescrevem: ser obrigação do Estado o “acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.
Diante disso, pergunta-se: caso a criança tenha maturidade e prontidão, seria razoável mantê-la na Educação Infantil ao invés de progredir para a etapa superior?
Se o legislador estipulou o início do Ensino Fundamental aos seis anos de idade, foi porque entendeu que com tal idade a criança detinha condições para tanto, logo, pretendeu que o maior número de crianças com esta idade pudesse ingressar no 1º ano do Ensino Fundamental com 9 (nove) anos de duração. E, ao estipular a “data de corte”, o Sistema de Ensino fez exatamente ao contrário: retirou dessa etapa de ensino a maioria das crianças, pois, segundo a experiência deste Relator frente à educação há trinta anos, apenas uma pequena parte das crianças completa seis anos no início do ano letivo.
Desse modo, fazendo uma interpretação sistemática de toda a legislação e dos argumentos aqui expostos, podemos concluir que toda criança com seis anos de idade, independente da data de seu aniversário, tem o direito público subjetivo de ingressar no Ensino Fundamental (art. 6º da Constituição Federal), sem sofrer qualquer tipo de discriminação por critério de idade (art. 3º, I da Constituição Federal), com base na sua prontidão e no desenvolvimento cognitivo e não na idade cronológica (art. 208, V da Constituição Federal), sendo assegurada a liberdade de ensino e aprendizado (art. 206, II da Constituição Federal), sob pena de gritante violação do princípio da isonomia (art. 206, I, c/c o art. 5º, caput da Constituição Federal).
Apesar de a Lei Estadual nº 5.488/2009 consagrar a liberdade e autonomia das instituições de ensino, e de considerar a prontidão e desenvolvimento cognitivo da criança elemento fundamental para definir o ingresso ou não no Ensino Fundamental, entendemos que a entrada nessa segunda etapa da Educação Básica deve se dar de forma responsável.
A autonomia de cada instituição ou Sistema de Ensino em definir a sua “data de corte” é inquestionável.
Porém, isso significa que o estabelecimento de ensino deve buscar mecanismos de avaliação para diagnosticar a prontidão do aluno e, somente após proceder com esse critério, terá fundamento para situá-lo, adequadamente, na etapa respectiva.
Esta é, sem dúvida, a melhor interpretação a ser dada à Lei Estadual nº 5.488/2009, que trouxe, sim, plena liberdade, mas que deve ser efetivada com a responsabilidade de não se queimar etapas.
Ressalte-se que tal responsabilidade deve ser exercida não só por parte da escola, que tem o dever de avaliar, como também por parte das famílias, que devem ter a consciência de que a Proposta Pedagógica da instituição de ensino escolhida deve ser respeitada.
A Proposta Pedagógica de cada instituição de ensino deve definir os critérios a serem adotados para avaliar o aluno em sua maturidade, prontidão e desenvolvimento para que, só após isto, o mesmo seja devidamente matriculado no ano inicial daquele estabelecimento de ensino.
Dessa forma, a avaliação do aluno deve ser uma opção da escola que o recebe, analisando todos os aspectos pedagógicos especificamente estipulados em sua política e filosofia de ensino.
Por fim, mas não menos importante, cabe salientar que a avaliação do aluno com seis anos incompletos jamais deve ter cunho seletivo, mas tão somente diagnóstico evitando-se sobremaneira os ditos “vestibulinhos”.
VOTO DO RELATOR
Diante da longa exposição acima, o Relator, que sugeriu anteriormente a reformulação da Deliberação CEE nº 308/2009, mais uma vez, ratifica sua posição favorável à Lei Estadual nº 5.488/2009 e contrária à Resolução nº 06/2010 do CNE. Desta forma, espera ter contribuído para a reflexão a respeito da interpretação e da efetiva validade da citada Lei Estadual que vigora em nosso ordenamento, garantindo o direito público subjetivo das crianças que ingressam no Ensino Fundamental, amparada nos princípios da razoabilidade, da igualdade e da isonomia, bem como na essência da Legislação Federal e Constitucional, sendo obedecida a hierarquia normativa.
Em face do exposto, o Relator reafirma sua opinião pela autonomia de cada Sistema de Ensino ou instituição escolar, de acordo com seu Regimento Escolar e sua Proposta Pedagógica, de estabelecer os critérios para que seja admitida a matrícula, no primeiro ano do Ensino Fundamental de nove anos, de alunos com seis anos completos ou a completar no decorrer do ano letivo. Este entendimento já foi anteriormente firmado por este Conselho, através do Parecer Normativo CEE nº 129/2009, de autoria deste Relator, que presta esclarecimentos sobre o mesmo assunto, homologado em 07/04/2010 e publicado no Diário Oficial do Rio de Janeiro de 14/04/2010.
PROCESSO Nº E-03/200.487/2011
INTERRESSADO: CEMP - CENTRO EDUCACIONAL MARAPENDI LTDA
CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.
Rio de Janeiro, 05 de abril de 2011.
Nival Nunes de Almeida - Presidente
Luiz Henrique Mansur barbosa - Relator
Antonio Rodrigues da Silva
José Carlos Mendes Martins
Maria Luíza Guimarães Marques
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
O presente Parecer foi aprovado, por maioria, com abstenção de voto da Conselheira Angela Mendes Leite.
SALA DAS SESSÕES
Rio de Janeiro, em 12 de abril de 2011.
Paulo Alcântara Gomes
Presidente

Publicado no Diário Oficial de 05 dez 2011, Poder Executivo, Págs. 11 e 12.
Disponível na íntegra em:
http://www.ioerj.com.br/portal/modules/conteudoonline/mostra_swf.php?ie=MTM0MDk=

RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 4746 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011


FIXA DIRETRIZES PARA IMPLANTAÇÃO DAS MATRIZES CURRICULARES PARA EDUCAÇÃO BÁSICA NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº E-03/12.992/2011,
CONSIDERANDO:
- a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que incumbe os governos estaduais da tarefa de definir sua política educacional e estabelecer normas para seu sistema de ensino, em consonância com as diretrizes curriculares nacionais; e
- que a Lei Estadual nº 4.528, de 28 de março de 2005, ao estabelecer as diretrizes para a organização do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, define a Secretaria de Estado de Educação como um dos órgãos executivos deste Sistema,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - As matrizes curriculares da Educação Básica, estabelecidas nos Anexos integrantes desta Resolução, deverão orientar a organização do currículo das unidades escolares da Rede Pública de Educação desta Secretaria de Estado.
Parágrafo Único - As matrizes curriculares de que trata o caput serão implantadas nas séries, anos e fases da Educação Básica, a partir do ano letivo de 2012.
Art. 2º - A Parte Diversificada é componente obrigatório do currículo escolar, devendo estar organicamente articulada à Base Nacional Comum, tornando o currículo um todo significativo e integrado.
Art. 3º - Os componentes da Matriz Curricular de horário parcial estão distribuídos entre a Base Nacional Comum e a Parte Diversificada, podendo ser acrescidos de Atividades Complementares nos horários ampliado e integral.
Art. 4º - No âmbito de todo currículo escolar deverão ser ministrados conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira e dos povos indígenas brasileiros, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras, nos termos da Lei Federal nº 11.645, de 10 de março de 2008, que modifica a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 5º - A Educação Física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno, nos termos da Lei Federal nº 10.793, de 01 de dezembro de 2003, que modifica a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional:
I - que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;
II - maior de trinta anos de idade;
III - que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;
IV - amparado pelo Decreto Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969;
V - que tenha prole.
Art. 6º - A organização das atividades escolares nos turnos da manhã e tarde deve contemplar um intervalo de 15 minutos, ficando a critério da Unidade Escolar o melhor momento para sua inserção.
Parágrafo Único - No turno da noite é autorizada a oferta da merenda antes do início do turno e o intervalo entre as aulas é de oferta facultativa.
CAPÍTULO II
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 7º - Nos anos iniciais do Ensino Fundamental, a carga horária diária será de 4 (quatro) horas de efetivo trabalho escolar no horário parcial, de 6 (seis) horas no horário ampliado e de 8 (oito) horas no horário integral, conforme previsto no Anexo I.
Parágrafo Único - As unidades escolares que oferecem horário ampliado ou integral desenvolverão atividades complementares, conforme carga horária prevista no Anexo I.
Art. 8º - Nos anos iniciais do Ensino Fundamental, as áreas de conhecimento serão trabalhadas sob a forma de atividades integradas, garantindo-se a interdisciplinaridade.
Art. 9º - Nos anos finais do Ensino Fundamental diurno, de horário parcial, a carga horária será de 25 (vinte e cinco) horas-aula semanais de 50 (cinquenta) minutos cada, conforme previsto no Anexo II.
§ 1º - As unidades escolares que oferecem horário ampliado ou integral desenvolverão atividades complementares, conforme carga horária prevista no Anexo II.
§ 2º - No horário ampliado serão oferecidas mais duas horas-aula diárias de 50 (cinquenta) minutos, sendo três dias para o desenvolvimento de oficinas e dois dias para realização de estudo e pesquisa, conforme previsto no Anexo II.
§ 3º - No horário integral serão oferecidas mais quatro horas-aula diárias de 50 (cinqüenta) minutos, sendo 2 (duas) horas-aula para o estudo e pesquisa e 2 (duas) horas-aula para realização de oficinas, conforme previsto no Anexo II.
§ 4º - O planejamento das oficinas deverá constar do Projeto Pedagógico da unidade escolar.
Art. 10 - Nos anos finais do Ensino Fundamental noturno a carga horária será de 29 (vinte e nove) horas-aula semanais de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, garantindo-se, assim, as 800 (oitocentas) horas exigidas por lei, conforme previsto no Anexo III.
Art. 11 - Da Parte Diversificada dos anos iniciais do Ensino Fundamental constará:
I - Ensino Religioso, de oferta obrigatória pela escola e de matrícula facultativa para o aluno, nos termos da Lei Estadual nº 3.459 de 14 de setembro de 2000 e suas regulamentações;
II - na Educação Escolar Indígena, as múltiplas dimensões da cultura Guarani, incluindo o ensino de sua religiosidade.
Art. 12 - Da Parte Diversificada dos anos finais do Ensino Fundamental constará:
I - a partir do 6º ano, uma língua estrangeira moderna, de acordo com recursos humanos existentes na instituição;
II - Ensino Religioso, de oferta obrigatória pela escola e de matrícula facultativa para o aluno, nos termos da Lei Estadual nº 3.459 de 14 de setembro de 2000 e suas regulamentações;
Parágrafo Único - O planejamento da Parte Diversificada constará do Projeto Pedagógico da escola, oportunizando o exercício da autonomia e retratando a identidade da unidade escolar.
CAPÍTULO III
DO ENSINO MÉDIO
Art. 13 - No Ensino Médio diurno, de horário parcial, a carga horária será de 30 (trinta) ou 28 (vinte e oito) horas-aula semanais de 50 (cinquenta) minutos cada conforme previsto no Anexo IV, totalizando 1.200 (mil e duzentos) ou 1.120 (mil cento e vinte) horas-aula anuais, equivalentes a 1.000 (mil) ou 933 (novecentos e trinta e três) horas.
§ 1º - As unidades escolares que oferecem horário ampliado ou integral desenvolverão atividades complementares, conforme carga horária prevista no Anexo IV.
§ 2º - No horário ampliado serão oferecidas mais duas horas-aula diárias de 50 minutos, sendo três dias para o desenvolvimento de oficinas e dois dias para realização de estudo e pesquisa, conforme Anexos IV.
§ 3º - No horário integral serão oferecidas mais quatro horas-aula diárias de 50 minutos, sendo duas horas-aula para o estudo e pesquisa e duas horas-aula para realização de oficinas, conforme Anexos IV.
§ 4º - O planejamento das oficinas deverá constar do Projeto Político- Pedagógico da unidade escolar.
Art. 14 - No Ensino Médio noturno a carga horária será de 30 (trinta) ou 28 (vinte e oito) horas-aula semanais de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, conforme previsto no Anexo IV, totalizando 900 (novecentos) ou 840 (oitocentos e quarenta) horas-aula, garantindo-se, assim, as 800 (oitocentas) horas exigidas por lei.
Art. 15 - Da Parte Diversificada do Ensino Médio constará:
I - uma Língua Estrangeira Moderna, de acordo com recursos humanos existentes na instituição, de matrícula obrigatória;
II - uma segunda Língua Estrangeira Moderna, de oferta obrigatória pela escola e de matrícula facultativa para o aluno;
III - o Ensino Religioso, de oferta obrigatória pela escola e de matrícula facultativa para o aluno;
§ 1º - Nas unidades escolares onde a Língua Espanhola é a língua escolhida pela comunidade escolar, esta será a língua estrangeira obrigatória, sendo a segunda Língua Estrangeira de matrícula facultativa ao aluno.
§ 2º - A Língua Espanhola deverá constar entre as opções de Língua Estrangeira Moderna, de matrícula obrigatória ou facultativa.
§ 3º - O planejamento da Parte Diversificada constará do Projeto Político Pedagógico da escola, oportunizando o exercício da autonomia e retratando a identidade da Unidade Escolar.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 16 - Nos anos iniciais do Ensino Fundamental da Educação de Jovens e Adultos, as áreas de conhecimento serão trabalhadas sob a forma de atividades integradas, garantindo-se a interdisciplinaridade.
Art. 17 - Nos anos iniciais do Ensino Fundamental diurno e noturno desta modalidade, a carga horária será de 3 (três) horas de efetivo trabalho escolar, conforme previsto no Anexo V.
Art. 18 - Nos anos finais do Ensino Fundamental diurno desta modalidade, a carga horária deverá ser de 25 (vinte e cinco) ou 26 (vinte e seis) horas-aula semanais de 50 (cinqüenta) minutos, conforme previsto no Anexo VI.
Art. 19 - Nos anos finais do Ensino Fundamental noturno desta modalidade, a carga horária deverá ser de 28 (vinte e oito) horas-aula semanais de 45 (quarenta) minutos, conforme previsto no Anexo VII, garantindo-se, assim, a duração mínima de 1200 (mil e duzentas) horas para esta etapa de ensino.
Art. 20 - No Ensino Médio diurno desta modalidade, a carga horária será de 27 (vinte e sete) horas-aula semanais de 50 (cinquenta) minutos, conforme previsto no Anexo VIII.
Art. 21 - No Ensino Médio noturno desta modalidade, a carga horária será de 27 (vinte e sete) horas-aula semanais de 45 (quarenta e cinco) minutos, conforme previsto no Anexo VIII, garantindo-se, assim, a duração mínima de 1200 (mil e duzentas) horas para esta etapa de ensino.
Art. 22 - Aplicam-se a esta modalidade as disposições acerca do Ensino Fundamental regular, anos iniciais e finais, e do Ensino Médio regular.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO INDÍGENA
Art. 23 - Nos anos iniciais da Educação Escolar Indígena, a carga horária diária será de 4 (quatro) horas de efetivo trabalho escolar no horário parcial, de 6 (seis) horas no horário ampliado e de 8 (oito) horas no horário integral, conforme previsto no Anexo IX.
Parágrafo Único - As unidades escolares que oferecem horário ampliado ou integral desenvolverão atividades complementares, conforme carga horária prevista no Anexo IX.
Art. 24 - Nos anos iniciais da Educação Escolar Indígena, as áreas de conhecimento serão trabalhadas sob a forma de atividades integradas, garantindo-se a interdisciplinaridade.
Art. 25 - Aplicam-se a esta modalidade as disposições acerca dos anos iniciais do Ensino Fundamental regular.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Resolução SEEDUC nº 4359, de 19 de outubro de 2009.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2011
WILSON RISOLIA RODRIGUES
Secretário de Estado de Educação


Publicada em Diário Oficial de 01 dez 2011, Poder Executivo, Págs. 17 a 20.

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