quarta-feira, 17 de novembro de 2010

PARECER CEE Nº 209(N) DE 26 DE OUTUBRO DE 2010

Responde a consulta do Colégio Wakigawa, sobre idade para matrícula em cursos presenciais de Educação de Jovens e Adultos.

HISTÓRICO

O diretor do Colégio Wakigawa, localizado no Município do Rio de Janeiro, consulta este Colegiado "sobre a possibilidade de, no último semestre de 2010 e no primeiro semestre de 2011, continuar a matricular os alunos que iniciaram os cursos presenciais de EJA de acordo com a Deliberação CEE nº 285/2003, ou seja, a idade de quinze anos para conclusão do Ensino Fundamental e de dezoito anos para a conclusão do Ensino Médio".

VOTO DO RELATOR

A consulta em questão enseja a manifestação deste Conselho Estadual de Educação na interpretação das diretrizes curriculares nacionais.

A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que "Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional", determina em seu art. 9º:

"Art. 9º A União incumbir-se-á de:

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IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos de modo a assegurar formação básica comum;

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§ 1º Na estrutura educacional haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei".

"Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:

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V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino"

A Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, que "Altera dispositivos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e dá outras providências, reza:

Art. 9º - As Câmaras emitirão pareceres e decidirão, privativa e autonomamente, os assuntos a elas pertinentes, cabendo, quando for o caso, recurso ao Conselho Pleno.

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c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério

da Educação e do Desporto".

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131/1995, prevêem que as diretrizes curriculares devem ser obedecidas por todos.

A LDBEN registra ser incumbência da União "estabelecer em colaboração com os Estados, Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e os seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar a formação básica comum".

As diretrizes curriculares nacionais (DCNs) diferem dos parâmetros curriculares nacionais (PCNs), uma vez que as DCNs são leis, dando as metas e objetivos a serem alcançados em cada curso, enquanto os PCNs são apenas referenciais curriculares.

As Diretrizes Curriculares Nacionais são consideradas "Normas Mandatórias", em conformidade com a legislação ora citada, para todas as instituições de ensino e de todos os sistemas de ensino, devendo o Colégio Wakigawa, para o ano de 2011, só matricular alunos na modalidade Educação de Jovens e Adultos em cursos presenciais de ensino fundamental com a idade de 15 (quinze) anos completos e no ensino médio com 18 (dezoito) anos completos, conforme o que determina a Resolução CNE/CEB nº 3, de 15 de junho de 2010.

Os alunos matriculados em conformidade com o disposto na Deliberação CEE/RJ nº 285/2003, em data anterior a Resolução CNE/CEB nº 03, de 15 de junho de 2010 e que estejam frequentando regularmente as aulas, permanencem até a conclusão do curso. (sic)

Na oportunidade, deixamos registrada a necessidade de revisão da Deliberação nº 285, de 26 de agosto de 2003, publicada no Diário Oficial do Estado de Rio de Janeiro em 29/10/2003, que "Altera normas para o funcionamento de cursos destinados à Educação para Jovens e Adultos, revoga os artigos 7º, 8º, 9º e 12 da Deliberação CEE nº 259/2000, e dá outras providências".

CONCLUSÃO DA COMISSÃO

A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2010.

Luiz Henrique Mansur Barbosa - Presidente e Relator

Antonio Rodrigues da Silva

José Carlos Mendes Martins

Maria Luíza Guimarães Marques

Paulo Alcântara Gomes

CONCLUSÃO DO PLENÁRIO

O presente Parecer foi aprovado por unanimidade.

SALA DAS SESSÕES

Rio de Janeiro, em 26 de outubro de 2010.

Paulo Alcântara Gomes

Presidente

Homologado pela Srª Secretária de Estado de Educação em ato de 10/11/2010


 

Disponível em: http://www.io.rj.gov.br/asps/visualiza_pdf.asp?data=17/11/2010&jornal=PI&totalarquivos=24&pagina=9&l=&pgini=1

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http://www.io.rj.gov.br/asps/visualiza_pdf.asp?data=17/11/2010&jornal=PI&totalarquivos=24&pagina=10&l=&pgini=1


 

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