quarta-feira, 4 de agosto de 2010

PORTARIA CDIN Nº 01 DE 26 DE JULHO DE 2010

ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA VERIFICAÇÃO DE COMPROVANTE DE ESCOLARIDADE - HABILITAÇÃO MÍNIMA, NO ATO DE POSSE DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR DOCENTE I DA REDE ESTADUAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE INSPEÇÃO ESCOLAR, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo nº E-03/8.363/2010, CONSIDERANDO:

- o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - nº 9.394/96, no art. 62 - caput, que trata da formação de docentes para atuar na Educação Básica, nos seus diferentes níveis e modalidades,

- os termos da Resolução SEEDUC nº 4.415, de 09 de março de 2010,

- as normas contidas no respectivo Edital de Concurso, no que tange à fixação da Habilitação Mínima para cada uma das áreas de atuação e disciplinas, e

- a necessidade de estabelecer procedimentos para o ato de posse, com o objetivo de uniformizar as ações em todas as Coordenadorias Regionais, para, desta forma, minimizar as solicitações em grau de recurso encaminhadas à Coordenação de Inspeção Escolar e agilizar todo o processo de ingresso e de exercício do candidato na Rede Estadual de Ensino,

RESOLVE:

Art. 1º- Estabelecer procedimentos para verificação de comprovante de escolaridade - Habilitação Mínima, no ato de posse de candidatos aprovados em Concurso Público para provimento de cargo de Professor Docente I da Rede Estadual de Ensino, obedecendo-se aos critérios estabelecidos na Resolução SEEDUC nº 4.415, de 09 de março de 2010, que dispõe sobre os procedimentos e define competências para admissão de Professores concursados para os cargos de membros do Magistério da Secretaria de Estado de Educação e dá outras providências.

Art. 2º- A verificação de comprovante de escolaridade – Habilitação Mínima - levará em consideração o título de LICENCIADO na Disciplina/Área para a qual se prestou Concurso Público, condição indispensável e exigível para o exercício da docência, de acordo com o art. 62 - caput - da Lei nº 9.394/96.

§ 1º - Considerando o que dispõe o caput deste artigo, faz-se necessário estabelecer a diferença entre os dois tipos de Curso Superior - Bacharelado e Licenciatura, a saber:

I - Bacharelado - Curso Superior de Graduação que habilita para o exercício profissional. O bacharel está habilitado a fazer Pós-Graduação, Mestrado e MBA;

II - Licenciatura - O programa curricular é o mesmo do bacharelado.

A diferença é que são incluídas matérias pedagógicas que habilitam para o exercício do magistério no Ensino Fundamental e Médio.

§ 2º- O título de Licenciatura pode ser alcançado mediante Curso Superior de Graduação, conforme disposto no inciso II do parágrafo anterior, como também, nos termos da Resolução CNE/CP nº 02/1997, mediante "Programas Especiais de Formação Pedagógica de Docentes para as Disciplinas do Currículo do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e da Educação Profissional em Nível Médio", ou seja, Educação Profissional Técnica de Nível Médio.

§ 3º - A referida Resolução CNE/CP nº 02/1997 garante, em seu art. 10, que "o concluinte do programa especial receberá certificado e registro profissional equivalentes à licenciatura plena".

§ 4º- Na análise da documentação expedida com fundamento na Resolução CNE/CP nº 02/1997, há de ser observado o disposto no art. 7º e seus parágrafos, que determinam:

a) os Programas Especiais poderão ser oferecidos "independentemente de autorização prévia, por universidades e por instituições de ensino superior que ministrem cursos reconhecidos de licenciatura nas disciplinas pretendidas" (caput);

b) "outras instituições de ensino superior que pretendam oferecer pela primeira vez o programa especial nos termos desta Portaria deverão proceder à solicitação da autorização ao MEC, para posterior análise do CNE, garantida a comprovação, dentre outras, de corpo docente qualificado (§ 1º);

c) "em qualquer caso, no prazo máximo de 3 (três) anos, estarão todas as instituições obrigadas a submeter ao Conselho Nacional de Educação processo de reconhecimento dos programas especiais, quevierem a oferecer, de cujo resultado dependerá a continuidade dos mesmos" (§ 2º).

§ 5º- Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, exigir-se-á a apresentação de documentação comprobatória a ser fornecida pela Instituição de Ensino Superior certificadora do Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes.

§ 6º- Ficam garantidos os direitos adquiridos pelos profissionais cujos cursos foram concluídos sob a égide de leis anteriores, na vigência, inclusive, das Portarias MEC nºs 35/86 e 399/89.

Art. 3º - A análise de habilitação, obtida mediante Curso de Licenciatura nas formas previstas no § 2º do art. 2º desta Portaria, na vigência da Portaria MEC nº 524/98, deverá obedecer às Diretrizes Curriculares Nacionais dos respectivos Cursos, na forma do Anexo a esta Portaria.

Parágrafo Único - Para comprovação da Habilitação Mínima, poderá ser solicitado do candidato documento a ser fornecido pela IES que especifique a habilitação obtida.

Art. 4º- Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação de Inspeção Escolar, ouvida a Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 5º- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de julho de 2010

ALESSANDRO SATHLER L. DA SILVA

COORDENADOR

Publicado em DO de 28/07/2010, Poder Executivo, Pág. 19.

Disponível na íntegra em: http://www.io.rj.gov.br/asps/visualiza_pdf.asp?data=28/07/2010&jornal=PI&totalarquivos=44&pagina=19&l=&pgini=1

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