quarta-feira, 14 de abril de 2010

PARECER CEE Nº 129 (N) DE 17 DE NOVEMBRO DE 2009.

Dispõe sobre matrícula de aluno de seis anos de idade no 1° ano do Ensino Fundamental de nove anos.

HISTÓRICO

As constantes mudanças na legislação e as decisões judiciais a respeito de matrícula de alunos de seis anos de idade no 1° ano do Ensino Fundamental de nove anos têm causado muitas dúvidas e consultas em relação à aplicabilidade dos dispositivos legais pertinentes ao assunto.

Considerando as Leis e decisões judiciais, abaixo descritas:

- Lei Federal n° 11.114/2005, que tornou obrigatório o início do Ensino Fundamental aos seis anos de idade;

- Lei Federal n° 11.274/2006, que dispõe sobre o Ensino Fundamental com duração de nove anos;

- Deliberação CEE nº 299/2006, que Fixa normas para o funcionamento do Ensino Fundamental, tendo em vista a Lei nº 11.274/2006;

- Deliberação CEE nº 308/2007, que Altera normas para o funcionamento do Ensino Fundamental, tendo em vista a Emenda Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006 e revoga Deliberação CEE nº 299/2006;

- Deferimento de Liminar nos autos da Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público na comarca de Campos dos Goytacazes (Processo 2009/014.009941-0), que determina a imediata matrícula dos alunos no Ensino Fundamental, que ainda estejam por completar seis anos de idade, sempre que apresentarem laudo técnico indicativo de possuírem capacidade para início dos estudos no 1° ano do Ensino Fundamental;

- Lei Estadual n° 5844/2009, que permite a matrícula de aluno no 1° ano do Ensino Fundamental, que completar seis anos até 31 de dezembro do ano em curso,

Este Conselho tem a prestar o seguinte esclarecimento:

MÉRITO

Trata-se de importante tema a ser amplamente debatido e aprofundado, conforme os argumentos a seguir expostos.

Primeiramente, cabe esclarecer que, em 23 de junho deste ano, foi publicada a Lei Estadual nº 5.488, de 22 de junho de 2009, que em seu art. 1º dispõe: "Terá direito à matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental de nove anos a criança que completar seis anos até o dia 31 de dezembro do ano em curso".

Assim, por tratar-se de Lei Ordinária Estadual e, portanto, hierarquicamente superior à Deliberação deste Conselho e, ainda, por regular a mesma matéria que a Deliberação CEE nº 308 trata em seu art. 2º e parágrafo único, entendo que houve a revogação tácita do artigo 2º e parágrafo único da referida Deliberação 308/2007 por Lei Estadual posterior, a qual passa a disciplinar em nosso Sistema de Ensino a questão do ingresso no Ensino Fundamental com duração de nove anos - o "Novo" Ensino Fundamental. No entanto, apesar de ser favorável a essa nova regra (Lei 5488/2009), que dá plena liberdade aos estabelecimentos de ensino, entendemos que alguns pontos devem ser esclarecidos.

Muito já se falou neste Colegiado a respeito da incongruência de atos normativos emitidos por Sistemas de Ensino que insistem em colocar uma data específica para o chamado vulgarmente "corte" de alguns alunos para o ingresso no Ensino Fundamental, ou seja, excluindo-os desta etapa de ensino.

Nesse sentido, é de conhecimento deste Colegiado a posição contrária deste Relator em relação à citada Deliberação CEE nº 308/2009. Uma Deliberação, ou mesmo uma Lei, que determina uma data para as crianças que completarem seis anos de idade ingressem no 1º ano do Ensino Fundamental, sem considerar a maturidade cognitiva necessária, estaria estagnando o processo de ensino aprendizagem e desenvolvimento da criança que não aniversariasse na data prevista pelos membros do Conselho Estadual de Educação, sendo a mesma impedida de progredir no seu desenvolvimento cognitivo.

Sob este aspecto algumas questões merecem ser ressaltadas: Levando-se em consideração que a data do início do ano letivo varia entre os estabelecimentos de ensino, uma criança que completa seis anos de idade no início do ano letivo é diferente daquela que completa seis anos no dia seguinte?

É a idade que deve permitir o ingresso da criança no 1º ano do Ensino Fundamental mesmo havendo permissão legal para que os estabelecimentos de ensino organizem-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regulares de período de estudos, grupos não seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios ou por forma diversa de organização sempre que o interesse do processo aprendizagem assim o recomendar? Quem garante que uma criança com seis anos completos está em melhores condições que outra que completará a idade em data próxima?

O certo é que a criança que cursou todas as etapas da Educação Infantil e não tenha, ainda, seis anos de idade completos para ingressar no 1º ano do Ensino Fundamental, deve o estabelecimento de ensino, mediante avaliação diagnóstica, feita pela orientação pedagógica, decidir se o aluno apresenta maturidade ou não para iniciar o processo de alfabetização, pois o ano escolar que a criança irá cursar depende do seu desenvolvimento e não exclusivamente da idade.

A Lei, em contrapartida, deixa em aberto a questão referente às crianças que cursaram a Educação Infantil, e se encontram alfabetizadas, independentemente da idade, a ingressar, por exemplo, no 2º ano do Novo Ensino Fundamental, uma vez que a matrícula no 1º ano obrigaria a repetição de todo o conteúdo visto no ano anterior, desestimulando o aprendizado, trazendo prejuízo para o desenvolvimento cognitivo e emocional do educando. Diante desta hipótese este relator posiciona-se no sentido da discordar da questão ora levantada, pois tal prática ensejaria a redução dos objetivos a serem alcançados pelo "Novo" Ensino Fundamental, que é o aumento dos anos de escolaridade da população brasileira.

Com base no Regimento Escolar e na Proposta Pedagógica, a escola tem liberdade de matricular o aluno no ano escolar em que a criança tiver condições de cursar, tendo por base o trabalho diagnóstico da equipe de orientação pedagógica, anteriormente aplicado. Embora o Sistema de Ensino seja livre para estabelecer a data limite para que as crianças de seis anos de idade ingressem no Ensino Fundamental com nove anos de duração, deve, com base na legislação pertinente, no bom senso, no não-retrocesso do aluno e na valorização do conhecimento, evitar determinar uma "data de corte" e, sim, possibilitar que a criança seja avaliada pelo estabelecimento de ensino de destino e, se a mesma apresentar condições de ingressar no ano inicial do Ensino Fundamental, seja nele matriculada.

Do ponto de vista legal, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que "Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional", permite que o estabelecimento de ensino, em conformidade com a sua proposta pedagógica, por meio de avaliação diagnóstica, estabeleça para o aluno a classe adequada que o mesmo deverá cursar.

A Constituição Federal não estabelece limite de idade para que a criança possa ingressar no primeiro ano do Ensino Fundamental, fazendo alusão à idade em seu artigo 208, apenas, no inciso IV quando estabelece: "Educação Infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade". Sob esta ótica, tanto no texto constitucional quanto no texto da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Ensino Fundamental inicia-se aos seis anos, e nada mais.

O Estado, ao publicar as Deliberações CEE/RJ nº 299 e CEE/RJ nº 308, cria limitação inexistente nas Leis hierarquicamente superiores. E, também não considerou o que tanto o art. 208, inciso V da Constituição Federal, quanto o art. 54, inciso V do Estatuto da Criança e Adolescente prescrevem: ser obrigação do Estado o "acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um". Diante disso, pergunta-se: caso a criança tenha maturidade e prontidão, seria razoável mantê-la na Educação Infantil ao invés de progredir para a etapa superior?

Se o legislador estipulou o início do Ensino Fundamental aos seis anos de idade, foi porque entendeu que com tal idade a criança detinha condições para tanto, logo, pretendeu que o maior número de crianças com esta idade pudesse ingressar no 1º ano do "Novo" Ensino Fundamental. E, ao estipular a "data de corte", o Sistema de Ensino fez exatamente ao contrário: retirou dessa etapa de ensino a maioria das crianças, pois, segundo minha experiência frente a educação há trinta anos, apenas uma pequena parte das crianças completa seis anos no início do ano letivo.

Desse modo, fazendo uma interpretação sistemática de toda a legislação e dos argumentos aqui expostos, podemos concluir que toda criança com seis anos de idade, independente da data de seu aniversário, tem o direito público subjetivo de ingressar no Ensino Fundamental, com base na sua prontidão e no desenvolvimento cognitivo e não na idade cronológica, sob pena de gritante violação do princípio da isonomia.

Apesar de a Lei Estadual nº 5.488/2009 consagrar a liberdade e autonomia das instituições de ensino, e de considerar a prontidão e desenvolvimento cognitivo da criança elemento fundamental para definir o ingresso ou não no Ensino Fundamental, entendemos que a entrada nessa segunda etapa da Educação Básica deve se dar de forma responsável.

A autonomia de cada instituição ou Sistema de Ensino em definir a sua "data de corte" é inquestionável. Porém isso significa que o estabelecimento de ensino deve buscar mecanismos de avaliação para diagnosticar a prontidão do aluno e, somente após proceder com esse critério, terá fundamento para situálo (sic) adequadamente na etapa respectiva. Esta é, sem dúvida, a melhor interpretação a ser dada à Lei Estadual nº 5.488/2009, que trouxe, sim, plena liberdade, mas que deve ser efetivada com a responsabilidade de não se queimar etapas.

Ressalte-se que tal responsabilidade deve ser exercida não só por parte da escola, que tem o dever de avaliar, mas como também por parte das famílias, que devem ter a consciência de que a proposta pedagógica da instituição de ensino escolhida deve ser respeitada.

A proposta pedagógica de cada instituição de ensino deve definir os critérios a serem adotados para avaliar o aluno em sua maturidade, prontidão e desenvolvimento para que, só após isto, o mesmo seja devidamente matriculado no ano inicial daquele estabelecimento de ensino.

Dessa forma, a avaliação do aluno deve ser uma opção da escola que o recebe, analisando todos os aspectos pedagógicos especificamente estipulados em sua política e filosofia de ensino.

Por fim, mas não menos importante, cabe salientar que a avaliação do aluno com seis anos incompletos jamais deve ter cunho seletivo, mas tão somente diagnóstico evitando-se sobremaneira os antigos "vestibulinhos".

VOTO DO RELATOR

Diante da longa exposição acima, o Relator, que sugeriu anteriormente a reformulação da Deliberação CEE nº 308/2009, ratifica sua posição favorável à Lei Estadual nº 5488/2009 e espera ter contribuído para a reflexão a respeito da interpretação e da efetiva aplicação da mesma que vigora em nosso ordenamento estadual, garantindo o direito público subjetivo das crianças que ingressam no Ensino Fundamental, amparada nos princípios da razoabilidade, da igualdade e da isonomia, bem como na essência da Legislação Federal e Constitucional.

Em face do exposto, opino pela autonomia de cada Sistema de Ensino ou instituição escolar, de acordo com seu Regimento e sua Proposta Pedagógica, estabelecer os critérios para que seja admitida a matrícula, no primeiro ano do Ensino Fundamental de nove anos, de alunos com seis anos completos ou a completar no decorrer do ano letivo.

CONCLUSÃO DA COMISSÃO

A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.

Rio de janeiro, 17 de novembro de 2009.

Nival Nunes de Almeida - Presidente

Luiz Henrique Mansur Barbosa - Relator

Andrea Marinho de Souza Franco - ad hoc

Antonio José Zaib - ad hoc

Antonio Rodrigues da Silva - ad hoc

João Pessoa de Albuquerque - ad hoc

José Carlos Mendes Martins - ad hoc

José Luiz Rangel Sampaio Fernandes

José Remizio Moreira Garrido - ad hoc

Leise Pinheiro Reis - ad hoc

Lincoln Tavares Silva - ad hoc

Maria Luíza Guimarães Marques

Paulo Alcântara Gomes - ad hoc

Rosiana Oliveira Leite

CONCLUSÃO DO PLENÁRIO

O presente Parecer foi aprovado, por maioria, com abstenção de voto dos Conselheiros Antonio José Zaib, Antonio Rodrigues da Silva e Nival Nunes de Almeida e voto contrário do Conselheiro Lincoln Tavares Silva.

CONCLUSÃO DO PLENÁRIO

O presente Parecer foi aprovado por unanimidade.

SALA DAS SESSÕES

Rio de Janeiro, em 17 de novembro de 2010.

Paulo Alcântara Gomes

Presidente

VOTO CONTRÁRIO AO VOTO DO RELATOR

Vimos, por meio deste voto contrário, manifestar nossa oposição à existência deste Parecer Normativo ou Instrução Normativa por entendermos que ele cria subterfúgios que não estão previstos na Lei a qual busca inicialmente defender. De imediato, deixo claro que não sou favorável à medida tomada pelos legisladores que propuseram e obtiveram êxito na aprovação da Lei Estadual nº 5.448 de 2009. Minha posição já foi manifestada em reuniões de Câmaras e Sessões Plenárias anteriores e, considero que os debates em âmbito deste Conselho, na sua maioria contrários ao posicionamento referendado pela Lei aprovada, não foram devidamente considerados. Porém, isto não impede de nos posicionarmos contrariamente a um Parecer que, embora intente resolver uma contradição emergida com a Lei aprovada, acabe por, no meu entendimento, ampliar outras contradições que colocam em risco a abrangência, a tentativa não discriminatória e a aventada universalização supostamente democrática e igualitária advinda da Lei.

Com o devido respeito, alguns questionamentos levantados pelo conselheiro proponente do Parecer ora em questão contrariam suas próprias formulações. Por exemplo, ao caracterizar com incongruente a tentativa do CEE-RJ em estabelecer, conforme Pareceres do nosso CNE, uma data limite para matrícula das crianças, com seis anos completados até o primeiro dia letivo praticado, pelo sistema ou pela instituição de ensino na qual se matriculasse, ele parece entender como congruente que a Lei o faça e afirma: "Afinal, a criança que completa seis anos de idade no início do ano letivo de um estabelecimento de ensino é diferente daquela que completa seis anos no dia seguinte?". Afirmo que este raciocínio é pouco sustentável, pois permitiria taxar como também incongruente a Lei que também fixa uma data de 31 de dezembro, na qual não há, salvo juízo maior, aulas neste País para tal nível de escolaridade. E mais, permitiria repetir a pergunta de outra forma: "Afinal, a criança que completa seis anos de idade no dia 31 de dezembro do "ano letivo" de um estabelecimento de ensino é diferente daquela que completa seis anos no dia seguinte?". Há ainda que se esclarecer que nem sempre ano calendário e ano letivo coincidem ou justapõem-se.

Tentando talvez não explicitar o que denominou de incongruência, o responsável Conselheiro questiona se é a idade ou a aptidão que deve permitir o ingresso da criança no 1º ano do Ensino Fundamental. Neste ponto é que essencialmente venho definir minha tomada de posição em contrário ao Parecer ora tratado. Há aqui um ponto que gera, acima de tudo, uma preocupação que não é de menor importância: a idéia de aptidão sendo aplicada a crianças de 5 e 6 anos de idade. Ou seja, já estaremos definindo, ou dando margem a que se faça isso, de forma autônoma, nas instituições quaisquer que sejam, o que não consta da Lei, que se crie um ato discricionário e avaliador, para que se diga ou respalde que uma criança, e não outra, possa ser matriculada antes de 6 anos no Ensino Fundamental (EF).

Estranhamente, o Parecer coloca em dúvida a aptidão de crianças que já tenham 6 anos em cursar o 1º ano do EF, conforme escreve "Quem garante que uma criança com seis anos completos está mais apta que outra que completará a idade em data próxima?". Esta discussão já se mostra mais que superada e tal questionamento é que não pode ser feito, pois contraria o direito da criança que já completou seis anos dentro dos limites previstos pela LDBEN.

O Parecer fala em maturidade e avaliação diagnóstica e também se serve da idéia cursar todas as etapas da educação infantil, inclusive se pautando em algo que descaracteriza o trabalho realizado neste momento de acesso ao mundo da escola ao explicitar que "As crianças que já cursaram a Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, e já se encontram alfabetizadas, estão aptas, independente da idade, a cursar o 2º ano do Ensino Fundamental com nove anos de escolaridade, uma vez que a matrícula no 1º ano obrigaria a repetição do conteúdo visto no ano anterior, desestimulando o aprendizado e, consequentemente, trazendo prejuízo para o desenvolvimento cognitivo e emocional.". Ou seja, trata a Educação Infantil como parte do Ensino Fundamental, como referência a "repetição de conteúdo", o que no nosso entendimento contraria os fundamentos educacionais mais caros ao desenvolvimento que não seja aligeirado ou forçadamente escolarizante de uma criança que precisa ainda ser criança e não um aluno já alfabetizado.

Devemos resgatar o que dizem os grandes estudiosos deste país sobre a Educação Infantil ao afirmarem que a mesma não tem como propósito preparar crianças para o Ensino Fundamental, pois essa etapa da Educação Básica possui objetivos próprios, os quais devem ser alcançados a partir do respeito, do cuidado e da educação de crianças que se encontram em um tempo singular da primeira infância.

Se os fundamentos do Parecer são estes, ele é discriminatório com aqueles que, não alfabetizados e ainda com 5 anos, possivelmente os menos favorecidos socialmente, podem ficar "retidos" por meio de uma avaliação diagnóstica feita por uma equipe escolar com critérios próprios, que terá poderes discricionários em dizer que outros podem seguir. Se há, em meu entendimento, na Lei um pecado em retirar das crianças a possibilidade de continuarem sem açodamento a serem crianças, num processo contínuo e não escolarizado ou posto em séries (formatação de crianças) desde pequenas, pelo menos ela comete o "pecado" para todos, sem discriminação. Ela se aplica aos que buscam as escolas públicas e privadas de EF, tirando força do processo lúdico de socialização promovido na Educação Infantil, ou seja, enfraquecendo a luta que se faz neste País por uma educação condigna, já na etapa da tenra infância, que seja de qualidade para todos e todas.

Mas a Lei aprovada não traz recomendações cirúrgicas de avaliação de aptidão, capacidade, prontidão ou qualquer que seja o elemento subjetivo, ou mesmo objetivo como um "vestibulinho" que permita que uns venham a "passar de ano" e outros "imaturos", "inaptos", "incapazes", "não-prontos" fiquem supostamente retidos. Mais interessante é que a Lei, que é para todos, seria tornada para alguns, diria eu, somente para aqueles das escolas públicas, que não têm, seja por direito, seja por impossibilidade estrutural, seja por postura pedagógica democrática, inclusiva e não discriminatória, como quebrar a isonomia entre sujeitos de igual faixa etária que a ela se dirijam para a matrícula. Parece que se quer instituir algum tipo de pré-avaliação que não ocorre nem na Lei aprovada. Não dá para garantir a criança na Educação Infantil dizendo que ela não é apta ao Ensino Fundamental, pois neste caso a contradição fica exageradamente explícita.

Se a idade não era o problema, porque avaliar para evitar o problema? O Ensino Fundamental não existe para aptos e não aptos, ele existe para todos e todas. Se, por suposição, houve açodamento e agora faltam crianças na educação infantil, enfraquecendo o desenvolvimento das instituições privadas e públicas desta mesma educação no Estado do Rio de Janeiro, corrija-se a Lei, mas de maneira alguma se promova um subterfúgio que permita uma divisão para manter CRIANÇAS, com o objetivo de equilibrar o mercado, desconsiderando inclusive o risco público de criação de sujeitos CRIANÇAS taxados de inaptos. Tudo isso enquanto outras CRIANÇAS supostamente aptas, "de forma comprovada documentalmente", já poderiam estar cursando, inclusive quase alfabetizadas ou já alfabetizadas, seu primeiro ano do Ensino Fundamental.

Pergunto se é realmente isso que desejamos para nossas crianças, transformá-los o mais rapidamente possível em miniadultos, minialunos ou minicópias? Há poucos anos, visitei o Japão e pude acompanhar a estrutura do sistema de educação básica e técnica daquele país. Não me prendo a copiar modelos de outros, mas achei interessante ver que no centro do capitalismo, ainda vemos a dignidade e o respeito em tratar, principalmente na educação infantil, crianças como crianças e não como protótipos de adultos. Na Educação Infantil, o objetivo é garantir o acesso de todos que assim o desejarem as vagas em creches e pré-escolas, assegurando o direito da criança de brincar, criar, aprender. Temos grandes desafios: o de pensar a creche, a pré-escola e a escola como instâncias de formação cultural; o de ver as crianças como sujeitos de cultura e história, sujeitos sociais.

Portanto, encerro meu voto contrário dizendo que o Parecer/Instrução ora apresentado abre margem para uma diferenciação no seio da Lei aprovada em 2009, podendo, inclusive, ampliar a discriminação no acesso ao Ensino Fundamental em nosso Estado e cria uma quebra da condição isonômica entre público e privado, pois o primeiro não pode e não deve fazer escolha de pessoas nesta faixa etária e neste nível da Educação Básica. Quanto ao segundo, entendo eu, que se fizer, exercendo sua autonomia e liberdade, as "avaliações criteriosas", poderá estar regredindo de forma escabrosa.

LINCOLN TAVARES SILVA

Conselheiro do CEE-RJ

Homologado pela Srª Secretária de Estado de Educação em ato de 07/04/2010.

Publicado em DO de 14/04/2010, págs. 25 e 26. Disponível em:

http://www.io.rj.gov.br/asps/visualiza_pdf.asp?data=14/04/2010&jornal=PI&totalarquivos=42&pagina=25&l=&pgini=1

***

http://www.io.rj.gov.br/asps/visualiza_pdf.asp?data=14/04/2010&jornal=PI&totalarquivos=42&pagina=26&l=&pgini=1

Nenhum comentário: