quarta-feira, 14 de abril de 2010

PARECER CEE Nº 129 (N) DE 17 DE NOVEMBRO DE 2009.

Dispõe sobre matrícula de aluno de seis anos de idade no 1° ano do Ensino Fundamental de nove anos.

HISTÓRICO

As constantes mudanças na legislação e as decisões judiciais a respeito de matrícula de alunos de seis anos de idade no 1° ano do Ensino Fundamental de nove anos têm causado muitas dúvidas e consultas em relação à aplicabilidade dos dispositivos legais pertinentes ao assunto.

Considerando as Leis e decisões judiciais, abaixo descritas:

- Lei Federal n° 11.114/2005, que tornou obrigatório o início do Ensino Fundamental aos seis anos de idade;

- Lei Federal n° 11.274/2006, que dispõe sobre o Ensino Fundamental com duração de nove anos;

- Deliberação CEE nº 299/2006, que Fixa normas para o funcionamento do Ensino Fundamental, tendo em vista a Lei nº 11.274/2006;

- Deliberação CEE nº 308/2007, que Altera normas para o funcionamento do Ensino Fundamental, tendo em vista a Emenda Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006 e revoga Deliberação CEE nº 299/2006;

- Deferimento de Liminar nos autos da Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público na comarca de Campos dos Goytacazes (Processo 2009/014.009941-0), que determina a imediata matrícula dos alunos no Ensino Fundamental, que ainda estejam por completar seis anos de idade, sempre que apresentarem laudo técnico indicativo de possuírem capacidade para início dos estudos no 1° ano do Ensino Fundamental;

- Lei Estadual n° 5844/2009, que permite a matrícula de aluno no 1° ano do Ensino Fundamental, que completar seis anos até 31 de dezembro do ano em curso,

Este Conselho tem a prestar o seguinte esclarecimento:

MÉRITO

Trata-se de importante tema a ser amplamente debatido e aprofundado, conforme os argumentos a seguir expostos.

Primeiramente, cabe esclarecer que, em 23 de junho deste ano, foi publicada a Lei Estadual nº 5.488, de 22 de junho de 2009, que em seu art. 1º dispõe: "Terá direito à matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental de nove anos a criança que completar seis anos até o dia 31 de dezembro do ano em curso".

Assim, por tratar-se de Lei Ordinária Estadual e, portanto, hierarquicamente superior à Deliberação deste Conselho e, ainda, por regular a mesma matéria que a Deliberação CEE nº 308 trata em seu art. 2º e parágrafo único, entendo que houve a revogação tácita do artigo 2º e parágrafo único da referida Deliberação 308/2007 por Lei Estadual posterior, a qual passa a disciplinar em nosso Sistema de Ensino a questão do ingresso no Ensino Fundamental com duração de nove anos - o "Novo" Ensino Fundamental. No entanto, apesar de ser favorável a essa nova regra (Lei 5488/2009), que dá plena liberdade aos estabelecimentos de ensino, entendemos que alguns pontos devem ser esclarecidos.

Muito já se falou neste Colegiado a respeito da incongruência de atos normativos emitidos por Sistemas de Ensino que insistem em colocar uma data específica para o chamado vulgarmente "corte" de alguns alunos para o ingresso no Ensino Fundamental, ou seja, excluindo-os desta etapa de ensino.

Nesse sentido, é de conhecimento deste Colegiado a posição contrária deste Relator em relação à citada Deliberação CEE nº 308/2009. Uma Deliberação, ou mesmo uma Lei, que determina uma data para as crianças que completarem seis anos de idade ingressem no 1º ano do Ensino Fundamental, sem considerar a maturidade cognitiva necessária, estaria estagnando o processo de ensino aprendizagem e desenvolvimento da criança que não aniversariasse na data prevista pelos membros do Conselho Estadual de Educação, sendo a mesma impedida de progredir no seu desenvolvimento cognitivo.

Sob este aspecto algumas questões merecem ser ressaltadas: Levando-se em consideração que a data do início do ano letivo varia entre os estabelecimentos de ensino, uma criança que completa seis anos de idade no início do ano letivo é diferente daquela que completa seis anos no dia seguinte?

É a idade que deve permitir o ingresso da criança no 1º ano do Ensino Fundamental mesmo havendo permissão legal para que os estabelecimentos de ensino organizem-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regulares de período de estudos, grupos não seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios ou por forma diversa de organização sempre que o interesse do processo aprendizagem assim o recomendar? Quem garante que uma criança com seis anos completos está em melhores condições que outra que completará a idade em data próxima?

O certo é que a criança que cursou todas as etapas da Educação Infantil e não tenha, ainda, seis anos de idade completos para ingressar no 1º ano do Ensino Fundamental, deve o estabelecimento de ensino, mediante avaliação diagnóstica, feita pela orientação pedagógica, decidir se o aluno apresenta maturidade ou não para iniciar o processo de alfabetização, pois o ano escolar que a criança irá cursar depende do seu desenvolvimento e não exclusivamente da idade.

A Lei, em contrapartida, deixa em aberto a questão referente às crianças que cursaram a Educação Infantil, e se encontram alfabetizadas, independentemente da idade, a ingressar, por exemplo, no 2º ano do Novo Ensino Fundamental, uma vez que a matrícula no 1º ano obrigaria a repetição de todo o conteúdo visto no ano anterior, desestimulando o aprendizado, trazendo prejuízo para o desenvolvimento cognitivo e emocional do educando. Diante desta hipótese este relator posiciona-se no sentido da discordar da questão ora levantada, pois tal prática ensejaria a redução dos objetivos a serem alcançados pelo "Novo" Ensino Fundamental, que é o aumento dos anos de escolaridade da população brasileira.

Com base no Regimento Escolar e na Proposta Pedagógica, a escola tem liberdade de matricular o aluno no ano escolar em que a criança tiver condições de cursar, tendo por base o trabalho diagnóstico da equipe de orientação pedagógica, anteriormente aplicado. Embora o Sistema de Ensino seja livre para estabelecer a data limite para que as crianças de seis anos de idade ingressem no Ensino Fundamental com nove anos de duração, deve, com base na legislação pertinente, no bom senso, no não-retrocesso do aluno e na valorização do conhecimento, evitar determinar uma "data de corte" e, sim, possibilitar que a criança seja avaliada pelo estabelecimento de ensino de destino e, se a mesma apresentar condições de ingressar no ano inicial do Ensino Fundamental, seja nele matriculada.

Do ponto de vista legal, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que "Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional", permite que o estabelecimento de ensino, em conformidade com a sua proposta pedagógica, por meio de avaliação diagnóstica, estabeleça para o aluno a classe adequada que o mesmo deverá cursar.

A Constituição Federal não estabelece limite de idade para que a criança possa ingressar no primeiro ano do Ensino Fundamental, fazendo alusão à idade em seu artigo 208, apenas, no inciso IV quando estabelece: "Educação Infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade". Sob esta ótica, tanto no texto constitucional quanto no texto da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Ensino Fundamental inicia-se aos seis anos, e nada mais.

O Estado, ao publicar as Deliberações CEE/RJ nº 299 e CEE/RJ nº 308, cria limitação inexistente nas Leis hierarquicamente superiores. E, também não considerou o que tanto o art. 208, inciso V da Constituição Federal, quanto o art. 54, inciso V do Estatuto da Criança e Adolescente prescrevem: ser obrigação do Estado o "acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um". Diante disso, pergunta-se: caso a criança tenha maturidade e prontidão, seria razoável mantê-la na Educação Infantil ao invés de progredir para a etapa superior?

Se o legislador estipulou o início do Ensino Fundamental aos seis anos de idade, foi porque entendeu que com tal idade a criança detinha condições para tanto, logo, pretendeu que o maior número de crianças com esta idade pudesse ingressar no 1º ano do "Novo" Ensino Fundamental. E, ao estipular a "data de corte", o Sistema de Ensino fez exatamente ao contrário: retirou dessa etapa de ensino a maioria das crianças, pois, segundo minha experiência frente a educação há trinta anos, apenas uma pequena parte das crianças completa seis anos no início do ano letivo.

Desse modo, fazendo uma interpretação sistemática de toda a legislação e dos argumentos aqui expostos, podemos concluir que toda criança com seis anos de idade, independente da data de seu aniversário, tem o direito público subjetivo de ingressar no Ensino Fundamental, com base na sua prontidão e no desenvolvimento cognitivo e não na idade cronológica, sob pena de gritante violação do princípio da isonomia.

Apesar de a Lei Estadual nº 5.488/2009 consagrar a liberdade e autonomia das instituições de ensino, e de considerar a prontidão e desenvolvimento cognitivo da criança elemento fundamental para definir o ingresso ou não no Ensino Fundamental, entendemos que a entrada nessa segunda etapa da Educação Básica deve se dar de forma responsável.

A autonomia de cada instituição ou Sistema de Ensino em definir a sua "data de corte" é inquestionável. Porém isso significa que o estabelecimento de ensino deve buscar mecanismos de avaliação para diagnosticar a prontidão do aluno e, somente após proceder com esse critério, terá fundamento para situálo (sic) adequadamente na etapa respectiva. Esta é, sem dúvida, a melhor interpretação a ser dada à Lei Estadual nº 5.488/2009, que trouxe, sim, plena liberdade, mas que deve ser efetivada com a responsabilidade de não se queimar etapas.

Ressalte-se que tal responsabilidade deve ser exercida não só por parte da escola, que tem o dever de avaliar, mas como também por parte das famílias, que devem ter a consciência de que a proposta pedagógica da instituição de ensino escolhida deve ser respeitada.

A proposta pedagógica de cada instituição de ensino deve definir os critérios a serem adotados para avaliar o aluno em sua maturidade, prontidão e desenvolvimento para que, só após isto, o mesmo seja devidamente matriculado no ano inicial daquele estabelecimento de ensino.

Dessa forma, a avaliação do aluno deve ser uma opção da escola que o recebe, analisando todos os aspectos pedagógicos especificamente estipulados em sua política e filosofia de ensino.

Por fim, mas não menos importante, cabe salientar que a avaliação do aluno com seis anos incompletos jamais deve ter cunho seletivo, mas tão somente diagnóstico evitando-se sobremaneira os antigos "vestibulinhos".

VOTO DO RELATOR

Diante da longa exposição acima, o Relator, que sugeriu anteriormente a reformulação da Deliberação CEE nº 308/2009, ratifica sua posição favorável à Lei Estadual nº 5488/2009 e espera ter contribuído para a reflexão a respeito da interpretação e da efetiva aplicação da mesma que vigora em nosso ordenamento estadual, garantindo o direito público subjetivo das crianças que ingressam no Ensino Fundamental, amparada nos princípios da razoabilidade, da igualdade e da isonomia, bem como na essência da Legislação Federal e Constitucional.

Em face do exposto, opino pela autonomia de cada Sistema de Ensino ou instituição escolar, de acordo com seu Regimento e sua Proposta Pedagógica, estabelecer os critérios para que seja admitida a matrícula, no primeiro ano do Ensino Fundamental de nove anos, de alunos com seis anos completos ou a completar no decorrer do ano letivo.

CONCLUSÃO DA COMISSÃO

A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.

Rio de janeiro, 17 de novembro de 2009.

Nival Nunes de Almeida - Presidente

Luiz Henrique Mansur Barbosa - Relator

Andrea Marinho de Souza Franco - ad hoc

Antonio José Zaib - ad hoc

Antonio Rodrigues da Silva - ad hoc

João Pessoa de Albuquerque - ad hoc

José Carlos Mendes Martins - ad hoc

José Luiz Rangel Sampaio Fernandes

José Remizio Moreira Garrido - ad hoc

Leise Pinheiro Reis - ad hoc

Lincoln Tavares Silva - ad hoc

Maria Luíza Guimarães Marques

Paulo Alcântara Gomes - ad hoc

Rosiana Oliveira Leite

CONCLUSÃO DO PLENÁRIO

O presente Parecer foi aprovado, por maioria, com abstenção de voto dos Conselheiros Antonio José Zaib, Antonio Rodrigues da Silva e Nival Nunes de Almeida e voto contrário do Conselheiro Lincoln Tavares Silva.

CONCLUSÃO DO PLENÁRIO

O presente Parecer foi aprovado por unanimidade.

SALA DAS SESSÕES

Rio de Janeiro, em 17 de novembro de 2010.

Paulo Alcântara Gomes

Presidente

VOTO CONTRÁRIO AO VOTO DO RELATOR

Vimos, por meio deste voto contrário, manifestar nossa oposição à existência deste Parecer Normativo ou Instrução Normativa por entendermos que ele cria subterfúgios que não estão previstos na Lei a qual busca inicialmente defender. De imediato, deixo claro que não sou favorável à medida tomada pelos legisladores que propuseram e obtiveram êxito na aprovação da Lei Estadual nº 5.448 de 2009. Minha posição já foi manifestada em reuniões de Câmaras e Sessões Plenárias anteriores e, considero que os debates em âmbito deste Conselho, na sua maioria contrários ao posicionamento referendado pela Lei aprovada, não foram devidamente considerados. Porém, isto não impede de nos posicionarmos contrariamente a um Parecer que, embora intente resolver uma contradição emergida com a Lei aprovada, acabe por, no meu entendimento, ampliar outras contradições que colocam em risco a abrangência, a tentativa não discriminatória e a aventada universalização supostamente democrática e igualitária advinda da Lei.

Com o devido respeito, alguns questionamentos levantados pelo conselheiro proponente do Parecer ora em questão contrariam suas próprias formulações. Por exemplo, ao caracterizar com incongruente a tentativa do CEE-RJ em estabelecer, conforme Pareceres do nosso CNE, uma data limite para matrícula das crianças, com seis anos completados até o primeiro dia letivo praticado, pelo sistema ou pela instituição de ensino na qual se matriculasse, ele parece entender como congruente que a Lei o faça e afirma: "Afinal, a criança que completa seis anos de idade no início do ano letivo de um estabelecimento de ensino é diferente daquela que completa seis anos no dia seguinte?". Afirmo que este raciocínio é pouco sustentável, pois permitiria taxar como também incongruente a Lei que também fixa uma data de 31 de dezembro, na qual não há, salvo juízo maior, aulas neste País para tal nível de escolaridade. E mais, permitiria repetir a pergunta de outra forma: "Afinal, a criança que completa seis anos de idade no dia 31 de dezembro do "ano letivo" de um estabelecimento de ensino é diferente daquela que completa seis anos no dia seguinte?". Há ainda que se esclarecer que nem sempre ano calendário e ano letivo coincidem ou justapõem-se.

Tentando talvez não explicitar o que denominou de incongruência, o responsável Conselheiro questiona se é a idade ou a aptidão que deve permitir o ingresso da criança no 1º ano do Ensino Fundamental. Neste ponto é que essencialmente venho definir minha tomada de posição em contrário ao Parecer ora tratado. Há aqui um ponto que gera, acima de tudo, uma preocupação que não é de menor importância: a idéia de aptidão sendo aplicada a crianças de 5 e 6 anos de idade. Ou seja, já estaremos definindo, ou dando margem a que se faça isso, de forma autônoma, nas instituições quaisquer que sejam, o que não consta da Lei, que se crie um ato discricionário e avaliador, para que se diga ou respalde que uma criança, e não outra, possa ser matriculada antes de 6 anos no Ensino Fundamental (EF).

Estranhamente, o Parecer coloca em dúvida a aptidão de crianças que já tenham 6 anos em cursar o 1º ano do EF, conforme escreve "Quem garante que uma criança com seis anos completos está mais apta que outra que completará a idade em data próxima?". Esta discussão já se mostra mais que superada e tal questionamento é que não pode ser feito, pois contraria o direito da criança que já completou seis anos dentro dos limites previstos pela LDBEN.

O Parecer fala em maturidade e avaliação diagnóstica e também se serve da idéia cursar todas as etapas da educação infantil, inclusive se pautando em algo que descaracteriza o trabalho realizado neste momento de acesso ao mundo da escola ao explicitar que "As crianças que já cursaram a Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, e já se encontram alfabetizadas, estão aptas, independente da idade, a cursar o 2º ano do Ensino Fundamental com nove anos de escolaridade, uma vez que a matrícula no 1º ano obrigaria a repetição do conteúdo visto no ano anterior, desestimulando o aprendizado e, consequentemente, trazendo prejuízo para o desenvolvimento cognitivo e emocional.". Ou seja, trata a Educação Infantil como parte do Ensino Fundamental, como referência a "repetição de conteúdo", o que no nosso entendimento contraria os fundamentos educacionais mais caros ao desenvolvimento que não seja aligeirado ou forçadamente escolarizante de uma criança que precisa ainda ser criança e não um aluno já alfabetizado.

Devemos resgatar o que dizem os grandes estudiosos deste país sobre a Educação Infantil ao afirmarem que a mesma não tem como propósito preparar crianças para o Ensino Fundamental, pois essa etapa da Educação Básica possui objetivos próprios, os quais devem ser alcançados a partir do respeito, do cuidado e da educação de crianças que se encontram em um tempo singular da primeira infância.

Se os fundamentos do Parecer são estes, ele é discriminatório com aqueles que, não alfabetizados e ainda com 5 anos, possivelmente os menos favorecidos socialmente, podem ficar "retidos" por meio de uma avaliação diagnóstica feita por uma equipe escolar com critérios próprios, que terá poderes discricionários em dizer que outros podem seguir. Se há, em meu entendimento, na Lei um pecado em retirar das crianças a possibilidade de continuarem sem açodamento a serem crianças, num processo contínuo e não escolarizado ou posto em séries (formatação de crianças) desde pequenas, pelo menos ela comete o "pecado" para todos, sem discriminação. Ela se aplica aos que buscam as escolas públicas e privadas de EF, tirando força do processo lúdico de socialização promovido na Educação Infantil, ou seja, enfraquecendo a luta que se faz neste País por uma educação condigna, já na etapa da tenra infância, que seja de qualidade para todos e todas.

Mas a Lei aprovada não traz recomendações cirúrgicas de avaliação de aptidão, capacidade, prontidão ou qualquer que seja o elemento subjetivo, ou mesmo objetivo como um "vestibulinho" que permita que uns venham a "passar de ano" e outros "imaturos", "inaptos", "incapazes", "não-prontos" fiquem supostamente retidos. Mais interessante é que a Lei, que é para todos, seria tornada para alguns, diria eu, somente para aqueles das escolas públicas, que não têm, seja por direito, seja por impossibilidade estrutural, seja por postura pedagógica democrática, inclusiva e não discriminatória, como quebrar a isonomia entre sujeitos de igual faixa etária que a ela se dirijam para a matrícula. Parece que se quer instituir algum tipo de pré-avaliação que não ocorre nem na Lei aprovada. Não dá para garantir a criança na Educação Infantil dizendo que ela não é apta ao Ensino Fundamental, pois neste caso a contradição fica exageradamente explícita.

Se a idade não era o problema, porque avaliar para evitar o problema? O Ensino Fundamental não existe para aptos e não aptos, ele existe para todos e todas. Se, por suposição, houve açodamento e agora faltam crianças na educação infantil, enfraquecendo o desenvolvimento das instituições privadas e públicas desta mesma educação no Estado do Rio de Janeiro, corrija-se a Lei, mas de maneira alguma se promova um subterfúgio que permita uma divisão para manter CRIANÇAS, com o objetivo de equilibrar o mercado, desconsiderando inclusive o risco público de criação de sujeitos CRIANÇAS taxados de inaptos. Tudo isso enquanto outras CRIANÇAS supostamente aptas, "de forma comprovada documentalmente", já poderiam estar cursando, inclusive quase alfabetizadas ou já alfabetizadas, seu primeiro ano do Ensino Fundamental.

Pergunto se é realmente isso que desejamos para nossas crianças, transformá-los o mais rapidamente possível em miniadultos, minialunos ou minicópias? Há poucos anos, visitei o Japão e pude acompanhar a estrutura do sistema de educação básica e técnica daquele país. Não me prendo a copiar modelos de outros, mas achei interessante ver que no centro do capitalismo, ainda vemos a dignidade e o respeito em tratar, principalmente na educação infantil, crianças como crianças e não como protótipos de adultos. Na Educação Infantil, o objetivo é garantir o acesso de todos que assim o desejarem as vagas em creches e pré-escolas, assegurando o direito da criança de brincar, criar, aprender. Temos grandes desafios: o de pensar a creche, a pré-escola e a escola como instâncias de formação cultural; o de ver as crianças como sujeitos de cultura e história, sujeitos sociais.

Portanto, encerro meu voto contrário dizendo que o Parecer/Instrução ora apresentado abre margem para uma diferenciação no seio da Lei aprovada em 2009, podendo, inclusive, ampliar a discriminação no acesso ao Ensino Fundamental em nosso Estado e cria uma quebra da condição isonômica entre público e privado, pois o primeiro não pode e não deve fazer escolha de pessoas nesta faixa etária e neste nível da Educação Básica. Quanto ao segundo, entendo eu, que se fizer, exercendo sua autonomia e liberdade, as "avaliações criteriosas", poderá estar regredindo de forma escabrosa.

LINCOLN TAVARES SILVA

Conselheiro do CEE-RJ

Homologado pela Srª Secretária de Estado de Educação em ato de 07/04/2010.

Publicado em DO de 14/04/2010, págs. 25 e 26. Disponível em:

http://www.io.rj.gov.br/asps/visualiza_pdf.asp?data=14/04/2010&jornal=PI&totalarquivos=42&pagina=25&l=&pgini=1

***

http://www.io.rj.gov.br/asps/visualiza_pdf.asp?data=14/04/2010&jornal=PI&totalarquivos=42&pagina=26&l=&pgini=1

domingo, 11 de abril de 2010

LEI Nº 9.696, DE 1 DE SETEMBRO DE 1998.

Dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.

Art. 2o Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:

I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido;

II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;

III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.

Art. 3o Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.

Art. 4o São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Educação Física.

Art. 5o Os primeiros membros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Educação Física serão eleitos para um mandato tampão de dois anos, em reunião das associações representativas de Profissionais de Educação Física, criadas nos termos da Constituição Federal, com personalidade jurídica própria, e das instituições superiores de ensino de Educação Física, oficialmente autorizadas ou reconhecidas, que serão convocadas pela Federação Brasileira das Associações dos Profissionais de Educação Física - FBAPEF, no prazo de até noventa dias após a promulgação desta Lei.

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1 de setembro de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Edward Amadeo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 2.9.1998


 


 

Disponível em:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9696.htm

sexta-feira, 9 de abril de 2010

Curso Normal: Escolas Públicas

PORTARIA SEEDUC/SUGEN Nº 91 DE 29 DE MARÇO DE 2010


 

ESTABELECE NORMAS E ORIENTA QUANTO À IMPLANTAÇÃO DA MATRIZ CURRICULAR DO CURSO NORMAL, EM NÍVEL, MÉDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DA REDE E DE ENSINO, no uso de suas atribuições, conforme o contido no processo nº E-03/4.253/2010,

CONSIDERANDO:

-o Parecer CEB nº 01/99 e a Resolução CEB nº 02/99 do Conselho Nacional de Educação que estabelecem diretrizes para a formação de professores, em nível médio, na modalidade normal,

- as conclusões do Grupo de Trabalho do Curso Normal, em nível médio, da Rede Pública Estadual de Ensino que elaborou proposta para reorganização do currículo da modalidade,

- a Resolução SEEDUC nº 4376/2009, que estabelece a matriz curricular para o Curso Normal, em nível médio, da Rede Pública Estadual de Ensino, e

- a necessidade de orientar as Coordenadorias Regionais e as unidades escolares da Rede Pública Estadual quanto ao funcionamento do Curso Normal, em nível médio,

ESTABELECE:

Art. 1º- O Curso Normal, em nível médio, tem como objetivo formar professores para a Educação Infantil e para os anos iniciais do Ensino Fundamental, inspirado nos princípios e ideais estabelecidos pela da Lei nº 9.394/96.

Art. 2º- A duração do Curso Normal, em nível médio, será de 5200 horas, distribuídas em três anos letivos.

Art. 3º - O Curso Normal, em função da sua natureza profissional, deve ser desenvolvido em unidades escolares que apresentem ambiente institucional próprio com organização adequada à identidade da sua proposta pedagógica.

Art. 4º- A proposta curricular do Curso Normal deve assegurar a constituição de valores, conhecimentos e competências gerais e específicas necessárias ao exercício da atividade docente.

Art. 5º- O currículo do Curso Normal, a ser desenvolvido de forma articulada, é constituído pela base nacional comum, pela parte diversificada, pela formação profissional e pela área de prática pedagógica.

§ 1º - A Base Nacional Comum tem como objetivo assegurar a formação básica, propiciando ao aluno a construção dos conhecimentos e competências previstos para a última etapa da educação básica.

§ 2º- A Parte Diversificada, no contexto da formação de professores, introduz disciplinas de caráter profissional.

§ 3º- A Formação Profissional tem como escopo a construção de competências e habilidades específicas para preparação dos futuros professores.

§ 4º - A parte prática da formação, instituída desde o início do curso, tem como objetivo oportunizar o contato com ambientes de aprendizagem, possibilitando ao aluno vivenciar situações do mundo do trabalho e construir conhecimentos a partir da reflexão permanente sobre a prática.

§ 5º - As unidades escolares que oferecem o Curso Normal, em nível médio, deverão fazer constar, em seus Projetos Políticos Pedagógicos o planejamento do componente curricular Prática Pedagógica/Iniciação à Pesquisa/Laboratórios Pedagógicos, oportunizando o uso das tecnologias aplicadas à educação.

Art. 6º - Os Laboratórios Pedagógicos serão direcionados a favorecer o processo formativo do futuro professor, permitindo maior reflexão sobre a sua prática e também vivências de projetos interdisciplinares Parte integrante da prática pedagógica poderá ser ministrada por professores da Base Nacional Comum ou das disciplinas pedagógicas, de acordo com a formação do docente.

Parágrafo Único - O Laboratório de Arte Educação deverá ser ministrado, preferencialmente, por Professor graduado em Artes.

Art. 7º - Os Laboratórios Pedagógicos serão desenvolvidos da seguinte forma:

a) no primeiro ano - Brinquedoteca e/ou Culturas,

b) no segundo ano - Arte Educação e Práticas Psicomotoras,

c) no terceiro ano - Linguagens e Alfabetizações, Atendimento Educacional Especializado, Vida e Natureza e um Opcional (dentre os relacionados nos itens a ou b).

Art. 8º - O ingresso dos alunos oriundos do Ensino Médio, transferidos ou concluintes, se dará somente no primeiro ano do curso, sob a égide da Resolução SEEDUC nº 4.376/2009, considerando as especificidades formativas do curso.

Parágrafo Único - Somente em 2010 os alunos transferidos ou concluintes do Ensino Médio poderão ingressar no segundo ano, ainda sob a égide da Resolução SEE nº 2.353/2000, cumprindo as adaptações curriculares necessárias e de acordo com a disponibilidade de vagas existente.

Art. 9º - Os alunos que ingressaram no primeiro ano em 2010 serão diplomados conforme Resolução SEEDUC nº 4376/2009, cuja relação dos concluintes será publicada em Diário Oficial.

Parágrafo Único - Os alunos que ingressaram sob a égide da Resolução SEE nº 2353/2000 terão sua terminalidade garantida.

Art. 10 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de março de 2010

TERESA PONTUAL

SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DA EDUCAÇÃO

ANEXO ÚNICO

Ementas das Disciplinas da Formação Profissional

História e Filosofia da Educação

Introdução à filosofia da educação, origem e fundamentos. Principais correntes do pensamento filosófico relacionadas às tendências pedagógicas. Estudo crítico dos fatos, idéias, instituições e tendências da educação através dos tempos como entendimento do contexto atual. Reformas pedagógicas, estudantes e profissionais da educação no Brasil. O Ensino Normal no Brasil, suas origens históricas e fundamentos. Momentos do pensamento político-pedagógico e sua relação com a constituição histórica do Ensino Normal e do Ensino Fundamental. A filosofia e a história como instrumentos de análise crítica do processo educacional no Brasil. Crise da Ciência e do Estado e a problemática da Escola. Crise dos saberes; multidisciplinaridade, transdisciplinaridade, interdisciplinaridade.

Sociologia da Educação

As bases sociológicas da educação. A educação como processo social. O papel da educação na estrutura social. Educação e Diversidade cultural: currículo e cultura. Educação Inclusiva. A educação como uma prática simbólica. A escola como instituição social e sua articulação com outras instituições socializadoras: relação escola e família. Escola, reprodução e transformação social. Estado, classes sociais, ideologia e escola.

Política Educacional e Organização do Sistema de Ensino

Organização do sistema de ensino no Brasil e no Estado do Rio de Janeiro. As principais legislações que influem na educação no Brasil. Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069/90). Bases econômicas, sociais, culturais e filosóficas da política educacional. As tensões entre as políticas oficiais e os movimentos da sociedade civil. A questão do público e do privado na educação brasileira. O financiamento da educação no Brasil. A descentralização político administrativa da educação. A municipalização do ensino. A organização da formação dos profissionais da educação do Brasil.

Conhecimentos Didático - Pedagógicos em Ensino Fundamental

Fundamentos da ação pedagógica. Didática: relação teoria-prática, a transposição didática. Tendências pedagógicas na prática educativa: implicações didáticas das teorias da aprendizagem. O trabalho pedagógico nas séries iniciais do Ensino Fundamental: do planejamento à avaliação. Elementos básicos do processo de construção da aprendizagem. O processo de construção de conceitos nas ciências naturais, na matemática e nas ciências humanas. A matemática como recurso privilegiado no desenvolvimento do raciocínio lógico e sua utilização no cotidiano e no mundo do trabalho. A língua portuguesa como elo integrador das diferentes áreas do conhecimento. As ciências naturais como forma de compreensão do mundo e suas transformações; o homem como parte do universo, como indivíduo capaz de intervir na natureza e utilizar os seus recursos. As ciências humanas como meio de valorização do patrimônio sócio cultural e respeito à diversidade; reconhecimento de mudanças e permanências nas vivências humanas nos diferentes espaços e tempos, identificando e avaliando as ações dos homens em sociedade e suas consequências. A visão interdisciplinar e a relação entre as diferentes áreas do conhecimento na ação pedagógica.

Conhecimentos Didático - Pedagógicos em Educação Infantil

A construção sócio-histórica das instituições de Educação Infantil. A criança de 0 a 5 anos e a legislação. A formação do profissional de creche e de pré-escola. O trabalho interdisciplinar e ação docente). A Educação Infantil e o ambiente alfabetizador ou ambiente de letramento. O trabalho pedagógico da Educação Infantil, do planejamento à avaliação: diversidade de expressão e dos processos de criação, linguagem e desenvolvimento de conceitos. O currículo da Educação Infantil. Relação da Educação Infantil com o Ensino Fundamental.

Processo de alfabetização e letramento

A linguagem no processo da construção do conhecimento. A relação linguagem oral/linguagem escrita. Concepções de alfabetização, letramento e metodologias. Ambiente alfabetizador. A linguagem escrita como forma de comunicação e expressão. Leitura de mundo a partir da apropriação e uso das diferentes linguagens. Alternativas pedagógicas na área de alfabetização e letramento. A apropriação da linguagem escrita como pré-requisito ao conhecimento sistematizado. Alfabetização e Letramento como processo.

Psicologia da Educação

Bases históricas da Psicologia. Principais teorias e sistemas. Conceitos. Campos de aplicação. Psicologia do Desenvolvimento. Principais teorias do desenvolvimento humano. Interações entre os fatores genéticos e ambientais no desenvolvimento humano. Fases evolutivas do ser humano: abordagem cognitiva, afetiva, lingüística e social. Fundamentos da Psicomotricidade. Psicologia da Aprendizagem. Teorias da aprendizagem: clássicas, psicodinâmicas, sociais. Fundamentos das ações Psicopedagógicas. A comunicação humana e as relações interpessoais.

Conhecimentos Didático - Pedagógicos em Educação de Jovens e Adultos

O histórico da Educação de Jovens e Adultos. Educação de Jovens e Adultos e legislação. As orientações emanadas de conferências mundiais a respeito da Educação de Jovens e Adultos. Os caminhos da Educação Popular, as campanhas, os movimentos e as alternativas pedagógicas. Os caminhos percorridos pela Educação de Jovens e Adultos na Educação Brasileira, no sistema de ensino e nos movimentos sociais. As metodologias de ensino. Análise das experiências históricas dos países e superação do analfabetismo.

Conhecimentos Didáticos - Pedagógicos em Educação Especial

Evolução sócio-histórica da Educação Especial. Democracia: cidadania e direitos legais das pessoas com necessidades especiais. A Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (2008). As pessoas com necessidades especiais: definições e especificidades. Serviços e práticas pedagógicas no atendimento às pessoas com necessidades especiais. A Educação Especial e suas modalidades de atendimentos como suporte e recursos. A inclusão da pessoa com necessidades especiais na rede regular de ensino. Integração e Inclusão - da teoria à prática. Abordagens e práticas pedagógicas de Educação Inclusiva. Adaptações Curriculares. Avaliação adaptada.

Prática Pedagógica/ Iniciação à Pesquisa /Laboratórios Pedagógicos

- temas a serem enfocados: Vivências no cotidiano escolar. Contato direto com as situações práticas da Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial e Educação Indígena (recomenda-se a utilização de 50% da carga horária anual de Prática Pedagógica). Práticas em instituições que proporcionem o conhecimento do sistema educacional, tais como: Secretarias de Educação, Conselhos de Educação, etc (recomenda-se que esta parte seja desenvolvida no 1º ano, já permitindo o contato dos futuros professores com o sistema educacional). Práticas que proporcionem o conhecimento do sistema político (Poder Executivo, Legislativo e Judiciário) ONGs e sua relação com o sistema educacional. Ética e cidadania: ética, justiça, direitos humanos e magistério como função pública. O Estatuto da Criança e do Adolescente e seu cumprimento nas esferas socioeducacionais. Atividades artístico-culturais e conhecimento do patrimônio cultural (local, municipal, estadual, regional e nacional). Praticas em Espaços não Formais - Hospitais, Brinquedotecas (escolas, shopping, praças),Tendas de Contação de Histórias e etc. Práticas vivenciadas em Programas de Alfabetização e letramento. Tecnologias aplicadas à educação (Educação à distância, internet, informática educativa,...).

Laboratórios Pedagógicos:

a) Laboratório de Vida e natureza:

Em virtude da necessidade de construir novas práticas pedagógicas em relação às questões ambientais atuais, propomos: a inclusão de aspectos voltados à indissociabilidade da constituição biológica do ser humano e do ambiente no qual se encontra inserido. Oferecimento de subsídios de "percepção ambiental", que permitam enxergar (e entender) o espaço físico, social, cultural e ambiental não como componentes inertes e separados, mas sim como instâncias de interação que agem diretamente na construção de outra visão de mundo, a absorção do componente Tempo como fator preponderante na compreensão das questões ambientais atuais, ou seja, a evolução histórico-temporal como marco substancial para se entender a processualidade da vida e das condições ambientais na Terra; o envolvimento dos educandos em processos que permitam a construção do exercício pedagógico como instrumento de enraizamento social; a questão da cidadania fica contextualizada como conquista pessoal e exercício funcional, e, neste sentido, as propostas de Ação Pedagógica suscitadas/ construídas poderão auxiliar não só o processo de valoração da ação cidadã, mas também como elemento de enraizamento das temáticas ambientais na estrutura de formação do aluno;o entendimento do trabalho interdisciplinar no que tange à perspectiva de formação qualitativa do educando como instrumento de formação, visando ao entendimento complexo da realidade, ou seja, questões como localização espaço-temporal, adaptabilidades sociais e diversidade biológica (fisiológica/alimentar) e cultural, como elementos que possam subsidiar a relação dialógica "Pensar Global - Agir Local"; a utilização do letramento matemático como instrumentos de "percepção socioambiental"; ou seja, a assimilação e utilização de elementos quantitativos e gráficos como subsídios para a sistematização de informações socioambientais, de identidade sociocultural e de funcionabilidade no entendimento do espaço vivido,congregando conhecimentos ,teoria e pratica da Biologia,Física e Química.

b) Laboratório de Culturas:

Educação Afro-Brasileira, Educação Quilombola, Educação Indígena. Educação Multicultural. Estudo das Diretrizes Curriculares para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana. Aprovada em 2004, pelo Conselho Nacional de Educação, tais diretrizes visam regulamentar a Lei nº 10639/2003 que estabelece a obrigatoriedade do Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana na Educação Básica. Lei nº 11.645/2008, que estabelece a obrigatoriedade do estudo e cultura dos povos indígenas. Contextualizar a realidade da Educação Indígena no Brasil e a forma como as culturas indígenas entendem as crianças e os jovens. As necessidades da educação bilíngue e de elaboração de materiais didáticos próprios. O "Descobrimento do Brasil" e o Encobrimento da História Milenar dos Povos Ameríndios antes de Cabral. Os Novos Paradigmas do Povoamento das Américas: de onde vieram os Índios; demografia Indígena: quantos eram os Índios antes de Cabral e quantos são no Presente; a saúde indígena; A Diversidade Linguística Indígena antes de Cabral e no Presente Quantas Línguas Indígenas existiram antes de Cabral e Quantas estão vivas hoje? -As Línguas Indígenas no Brasil; Cosmologia e sistema de pensamento entre os Ameríndios- os Ameríndios- Aldeias, Famílias, Metades, Clãs e Linhagens. A Luta Pela Terra dos Povos Indígenas; Os Direitos Indígenas e a Constituição Federal de 1988-O Direito à Educação Escolar Bilingue e Intercultural; O Processo Educativo nas Sociedades Indígenas: a Produção e a Transmissão dos Saberes nas Sociedades Ágrafas; A Catequese, a Introdução da Escola e da Escrita e a Inserção dos Índios no Sistema Colonial; As Escolas Indígenas do Presente: espaços de mediações culturais?

c) Laboratório de Alfabetizações e Linguagens:

Compreensão e valorização da cultura oral e escrita; apropriação do sistema de escrita; leitura produção de textos escritos; desenvolvimento da oralidade (histórias, contação de casos, hora da novidade). A leitura na alfabetização; a alfabetização na perspectiva do letramento. Organização e uso da biblioteca e salas de leitura. Análise dos livros didáticos. Práticas pedagógicas nas alfabetizações. Jogos e brincadeiras no processo de alfabetização; Construção do processo de contação de histórias: seleção do material, entonação, expressão corporal, dramatização, etc. Identificação e utilização dos diversos gêneros textuais: contos de fadas, lendas, passagens, fatos históricos, fatos do cotidiano, aventuras, poemas, memórias etc.

d) Laboratório de Brinquedoteca:

Em virtude da necessidade de construir novas práticas pedagógicas em relação ao brincar e seu uso e funções nos processos educativos, propomos: Função pedagógica, social e comunitária. Projetos, organização e funcionamento. O lúdico como prática pedagógica. O direito à brincadeira como garantia legal - ECA. Construção de brinquedos e a socialização. Catalogação e classificação dos brinquedos. Tipos de jogos e seus usos na prática pedagógica cotidiana. O ato de brincar no processo ensino e aprendizagem. Ambientação, cuidados e higienização.

e) Laboratório de Práticas Psicomotoras:

Atividades, conceitos e fundamentos da prática psicomotora. Observação psicomotora - Tonus /Eixo. Seleção dos movimentos e aquisição do controle. Conscientização sensorial e percepção. Planejamento motor. Esquema corporal. Motricidade manual. Lateralidade. A Psicomotricidade e o grafismo (do movimento ao símbolo): organização espacial (representação, execução); organização temporal (mímica, ritmo); linguagem (escrita e oral). Atendimento Educacional Especializado. Em virtude da necessidade de construir novas práticas pedagógicas em relação à Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva, propomos: a Educação Especial e suas modalidades de atendimentos como suportes e recursos. Abordagens e práticas pedagógicas em Educação Especial, adaptações Curriculares e produção de material didático-pedagógico, conceitos, fundamentos, materiais e atividades do trabalho em Educação Especial: a Sala de Recursos, acompanhamento e análise de processos inclusivos de pessoas com necessidades especiais em escolas regulares: Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos.

f) Laboratório de Arte Educação:

Em virtude da necessidade de construir novas práticas pedagógicas em relação à Arte Educação, propomos: a área de Artes nos Parâmetros Curriculares Nacionais situa-se como um tipo de conhecimento que envolve tanto a experiência de aprender arte por meio de obras originais, de reproduções e de produções de arte sobre a arte, tais como textos, vídeos, gravações, entre outros, como aprender o fazer artístico. Ou seja, entende-se que aprender arte envolve não apenas uma atividade de produção artística pelos alunos, mas também compreender o que fazem, porque fazem e o que os outros fazem. Pelo desenvolvimento da percepção estética no contato com o fenômeno artístico, abre-se a perspectiva de conceber a arte como objeto de cultura e conhecimento na história humana, inserida em um conjunto de relações, é importante que o aluno compreenda o sentido da apreciação, da contextualização e do fazer artístico, ou seja, entenda que sua experiência de desenhar, cantar, dançar, filmar, videogravar ou dramatizar não são atividades que visam a distraí-lo da "seriedade" das outras áreas, mas que são construção legítima de conhecimento em outras linguagens, sabe-se que ao conhecer, apreciar e fazer arte, o aluno percorre trajetos de aprendizagem que propiciam conhecimentos específicos sobre sua relação com o mundo. Além disso, desenvolve potencialidades tais como percepção, observação, imaginação e sensibilidade, as quais contribuem para a consciência do seu lugar no mundo e para compreensão de conteúdos de outras áreas do currículo, as linguagens artísticas e a produção sócio-histórica, a Proposta Triangular do Ensino de Artes: contextualização, fruição e produção artística, conceitos e elementos da expressão gráfica em Artes Visuais, conceitos e elementos da expressão em Música, conceitos e elementos da expressão corporal: teatro e dança, arte e recursos tecnológicos, planejamento, desenvolvimento e prática de projetos interdisciplinares que articulem as linguagens artísticas (artes visuais, música, teatro e dança e outras), apreciação e produção de material artístico.


 

Publicado em DO, de 05/04/2010, págs. 19 e 20

Disponível em:

http://www.io.rj.gov.br/asps/visualiza_pdf.asp?data=05/04/2010&jornal=PI&totalarquivos=32&pagina=19&l=&pgini=1

***

http://www.io.rj.gov.br/asps/visualiza_pdf.asp?data=05/04/2010&jornal=PI&totalarquivos=32&pagina=20&l=&pgini=1