sábado, 9 de janeiro de 2010

LEI N 9.453, DE 20 DE MARÇO DE 1997

Acrescenta parágrafo ao artigo 2° da Lei n° 5.553, de 06.12.68, que dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1° - O artigo 2° da Lei n° 5.553, de 06.12.68, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2°, renumerando-se como § 1° o atual parágrafo único:

"Artigo 2° - ...............................................................................................

§ 1° - .........................................................................................................

§ 2° - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado."

Artigo 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.3.1997

Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/127118/lei-9453-97

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