Acrescenta parágrafo ao artigo 2° da Lei n° 5.553, de 06.12.68, que dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° - O artigo 2° da Lei n° 5.553, de 06.12.68, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2°, renumerando-se como § 1° o atual parágrafo único:
"Artigo 2° - ...............................................................................................
§ 1° - .........................................................................................................
§ 2° - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado."
Artigo 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.3.1997
Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/127118/lei-9453-97
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