Dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal
Art. 1° - A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privativo, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.
Art. 2° - Quando para a realização de determinado ato, fôr exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem, devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor. (Alterado pela Lei Federal 9453/97)
Parágrafo único - Além do prazo previsto neste artigo, sòmente por ordem judicial poderá ser retirado qualquer documento de identificação pessoal.
Art. 3° - Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCr$ 0,50 (cinquenta centavos) a NCr$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.
Parágrafo único - Quando a infração fôr praticada por preposto ou agente de pessoa jurídica, considerar-se-á responsável quem houver ordenado o ato que ensejou a retenção, a menos que haja, pelo executante, desobediência ou inobservância de ordens ou instruções expressas, quando, então, será êste o infrator.
Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
A. Costa e Silva
Presidente da República
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