ESTABELECE NORMAS PARA A EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO
DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei,
tendo em vista a Resolução CNE/CEB nº 03/2010, a Lei Federal nº 9.394/96, o
Decreto nº 5.622/05, o Decreto 5.154/2004, a Lei Estadual nº 4.528/2005 e o
Parecer CEE nº 209(N), de 26 de outubro de 2010, que a esta se incorpora,
DELIBERA:
Art. 1º - A Educação de Jovens e
Adultos - EJA destina-se àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de
estudos no Ensino Fundamental e Médio na idade própria.
Art. 2º - A matrícula na EJA deverá
ser feita após a devida análise da documentação de escolaridade anterior ou
pela verificação e reconhecimento, mediante avaliação de conhecimentos e
habilidades obtidos em processos formativos extraescolares, do grau de
maturidade, desenvolvimento e experiência, independentemente da escolaridade anterior,
quando houver.
Art. 3º - Os Cursos de EJA autorizados
pelo Órgão competente do Poder Público Estadual e oferecidos por instituições
de ensino privado ou público, integrantes ou não da Administração Pública
Direta do Estado e dos Municípios que optaram por se integrar ao sistema
estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica,
qualquer que seja a metodologia aplicada, não terão duração inferior a 12
(doze) meses, quando se tratar de ensino correspondente aos anos iniciais do
Ensino Fundamental, 24 (vinte e quatro) meses, quando se tratar de ensino
correspondente aos 04 (quatro) últimos anos do Ensino Fundamental, nem inferior
a 18 (dezoito) meses, quando em nível equivalente ao Ensino Médio.
§ 1º - O aproveitamento de estudos e
conhecimentos realizados antes do ingresso nos cursos de EJA, bem como os
critérios para verificação do rendimento escolar, devem ser garantidos aos
jovens e adultos, transformados em horas-atividades a serem incorporadas ao
currículo escolar do estudante, devendo ser comunicado ao órgão próprio da
Secretaria de Estado de Educação.
§ 2º - Os cursos desenvolvidos com metodologia
de ensino presencial, além da duração prevista no caput deste artigo,
observarão a seguinte carga horária, independentemente da forma de organização curricular:
I - No Ensino Fundamental:
a) carga horária mínima de 1.200 (mil
e duzentas) horas para os anos iniciais, compreendendo do 1º ao 5º ano;
b) carga horária mínima de 1.600 (mil
e seiscentas) horas para os anos finais, compreendendo do 6º ao 9º ano.
II - No Ensino Médio:
a) carga horária mínima de 1.200 (mil
e duzentas) horas.
§ 3º - Para a Educação Profissional
Técnica de Nível Médio integrada com o Ensino Médio, reafirma-se a carga
horária mínima de 1.200 (mil e duzentas) horas, cumulativamente com a carga
horária mínima para a respectiva habilitação profissional de nível médio, tal
como estabelece a legislação pertinente.
Art. 4º - O início e término dos
cursos independem do ano civil.
Art. 5º - Os cursos de EJA podem ser
organizados sob as formas presencial, ou na modalidade de educação a distância.
§ 1º - Os cursos de EJA, na forma
presencial, podem utilizar recursos de atividades didáticas de educação a
distância, centradas na autoaprendizagem e com a mediação de recursos
organizados em diferentes suportes de tecnologias de informação e comunicação
remota.
§ 2º - O limite máximo para a oferta
de componentes curriculares na modalidade a distância, nos cursos presenciais,
é de 20 (vinte por cento) do total de horas destinadas ao curso.
Art. 6º - A criação, organização,
oferta e desenvolvimento de cursos e programas a distância deverão observar ao
estabelecido no Decreto nº 5.622/2005 e na Deliberação CEE nº 314/2009 deste
Conselho, e das que vierem alterá-las e demais regulamentações pertinentes,
para os respectivos níveis e modalidades da educação nacional.
§ 1º - Os cursos e programas de EJA na
modalidade a distância deverão ser projetados com a mesma duração definida para
os respectivos cursos na modalidade presencial, considerando o disposto no § 2º
do art. 3º desta Deliberação.
§ 2º - Para a oferta de cursos de EJA
na modalidade a distância, de Ensino Fundamental e Médio, fora da unidade da
federação em que estiver sediada, a instituição deverá obter credenciamento nos
Conselhos de Educação das unidades da federação onde irá atuar.
Art. 7º - A organização curricular dos
Cursos de EJA pode ser feita a critério da instituição, sob a forma de fases,
etapas, períodos ou módulos e desenvolvida de modo seriado - com associação ao
formato do ensino regular e/ou de modo disciplinar, fundamentado na progressão por
área ou componente curricular, tal como definido nas Diretrizes Curriculares
aprovadas pelo Ministério da Educação.
§ 1º - Qualquer que seja a organização
curricular, elencada no caput do artigo, ou metodologia empregada pelas instituições,
nenhuma fase, etapa, período ou módulo pode ter duração inferior a 06 (seis) meses,
inclusive aquela que representar o último passo para conclusão do Ensino
Fundamental ou Ensino Médio, mesmo quando utilizado o instituto do
aproveitamento de estudos.
§ 2º - Nos cursos que adotem a
metodologia de ensino presencial ou naqueles que utilizem a modalidade de
educação a distância, nenhuma fase, etapa ou módulo pode ter carga horária
inferior a 400 (quatrocentas) horas na etapa equivalente aos 04 (quatro)
últimos anos do Ensino Fundamental, e nas etapas dos cursos equivalentes ao
Ensino Médio.
§ 3º - Os cursos de EJA com
organização diferente de seriado deverão adaptar a carga mínima estabelecida no
artigo 3º desta Deliberação à proposta pedagógica da instituição de ensino e ao
plano de curso.
Art. 8º - As avaliações e o
acompanhamento do processo de ensino e aprendizagem e da progressão dos alunos
nos estudos devem ser contínuos, processuais, abrangentes e simultâneos ao
desenvolvimento dos estudos, com auto avaliação e avaliação em grupo, sempre presenciais
e registrados nos arquivos da instituição, juntamente com os instrumentos de
avaliação aplicados ao longo do processo e ao término de cada fase, etapa,
período ou módulo.
§ 1º - É permitido o ingresso do aluno
em qualquer fase, etapa, período ou módulo nos cursos de Educação para Jovens e
Adultos, respeitados o Plano de Curso da instituição, o disposto nas normas
vigentes e, em especial, no que concernem, os artigos 23 e 24 da Lei Federal nº
9.394/1996.
§ 2º - A Secretaria de Estado de
Educação deverá manter avaliação o periódica
das instituições de ensino que ofereçam cursos de EJA, conforme legislação
pertinente.
Art. 9º - A idade mínima para a
matrícula e frequência em cursos e para a realização de exames de conclusão de
EJA do Ensino Fundamental, é de 15 (quinze) anos completos, em conformidade com
o disposto no artigo 5º da Resolução CNE/CEB nº 03/2010 e no inciso I, § 1º, do
art. 38 da Lei 9.394/96.
Art. 10 - A idade mínima para
matrícula e frequência em cursos de Ensino Médio e inscrição e realização de
exames de conclusão de EJA do Ensino Médio, é de 18 (dezoito) anos completos
observados o disposto no artigo 6º da Resolução CNE/CEB nº 03/2010 e no inciso II,
§ 1º, do art. 38 da Lei 9.394/96.
§ 1º - O direito dos menores
emancipados para os atos da vida civil não se aplica na prestação de exames
para a conclusão de EJA.
§ 2º - São nulos os exames de EJA
realizados por candidatos com idade abaixo dos limites estabelecidos no artigo
anterior e no caput deste artigo.
Art. 11 - As instituições autorizadas
a oferecer cursos de EJA no Estado do Rio de Janeiro serão incluídas em
cadastro específico no sítio do Conselho Estadual de Educação, na rede mundial
de computadores, incluindo nomes, endereços e dados de cada ato autorizativo.
Parágrafo Único - O cadastro referido
no caput deste artigo será elaborado e permanentemente atualizado pelo órgão
competente da Secretaria de Estado de Educação que, no prazo máximo de 90
(noventa) dias, a partir da homologação desta Deliberação, encaminhará a
primeira relação atualizada, para a inclusão no sítio do CEE/RJ.
Art. 12 - Na organização dos cursos de
EJA deverá atender-se obrigatoriamente:
I. os princípios e as diretrizes que
norteiam a educação nacional;
II. os conteúdos mínimos da base
nacional comum correspondente, e os conhecimentos e habilidades adquiridos
pelos educandos por meios informais;
III. a adequação da proposta
pedagógica às especificidades institucionais e ao perfil de sua demanda.
Art. 13 - O Poder Público deverá
acompanhar direta e permanentemente o funcionamento dos Cursos de EJA, por meio
de seus órgãos competentes.
Art. 14 - As Mantenedoras de cursos de
EJA, nas modalidades de ensino presencial ou de educação a distância, já
autorizados, deverão adequar a proposta pedagógica e o plano de curso da EJA às
normas estabelecidas nesta Deliberação, para que possam funcionar no ano letivo
seguinte à publicação desta Deliberação.
§ 1º - As instituições de ensino que
não cumprirem o prazo estabelecido no caput deste artigo não poderão matricular
novos alunos para a composição de novas turmas.
§ 2º - O descumprimento do disposto
neste artigo implica o imediato cancelamento da Autorização do Curso, por este
Conselho Estadual de Educação, cabendo à Secretaria de Estado de Educação, por
meio de seus órgãos competentes, coordenar a transferência dos alunos e o
recolhimento da documentação escolar, conforme normas estabelecidas.
Art. 15 - Os cursos de EJA na
modalidade a distância, para serem credenciados, deverão atender o disposto
nesta Deliberação e nas demais legislações correlatas.
Art. 16 - A expedição de declarações
de escolaridade, freqüência ou de conclusão de curso, com as especificações
cabíveis, e de históricos escolares, é de exclusiva responsabilidade da
instituição de ensino na qual o aluno está matriculado.
Parágrafo Único - Os Certificados de
conclusão do Ensino Médio ou Diplomas de conclusão de curso de Educação
Profissional Técnica de Nível Médio, para alunos concluintes de cursos
destinados à EJA, bem como as correspondentes relações de alunos para
publicação na Imprensa Oficial, só terão validade quando assinados pelo
responsável pela Secretaria Escolar e pela Direção da instituição de ensino, e autenticados
pela Inspeção Escolar.
Art. 17 - Ficam consolidadas nesta
Deliberação as normas pertinentes à Educação de Jovens e Adultos, revogadas as
disposições em contrário, especificamente as Deliberações CEE/RJ nºs 259/2000 e
285/2003.
Art. 18 - Esta Deliberação entra em
vigor na data da sua publicação.
CONCLUSÃO
DA COMISSÃO
A Comissão Permanente de Legislação e
Normas acompanha o voto do Relator.
Rio de
Janeiro, 12 de julho de 2011
NIVAL
NUNES DE ALMEIDA
Presidente
LUIZ
HENRIQUE MANSUR BARBOSA
Relator
ANGELA
MENDES LEITE
ANTONIO
RODRIGUES DA SILVA
JOSÉ
CARLOS MENDES MARTINS
MAGNO
DE AGUIAR MARANHÃO
MARIA
LUIZA GUIMARÃES MARQUES
PAULO
ALCANTARA GOMES
CONCLUSÃO
DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi aprovada
por unanimidade.
Sala das Sessões
Rio de Janeiro, em 19 de julho de 2011
PAULO
ALCÂNTARA GOMES
Presidente
Homologada pelo Sr. Secretário de
Estado de Educação em ato de
09/05/2012.
Publicado em Diário
Oficial de 14/05/2012, Poder executivo, págs. 17 e 18.
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