LEI Nº 8166 DE 22 DE
NOVEMBRO DE 2018
CRIA O “PROGRAMA PEDAGÓGICO HOSPITALAR DESTINADO
ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES HOSPITALIZADOS”, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Cria o “Programa Pedagógico
Hospitalar destinado às Crianças e adolescentes Hospitalizados”, com o intuito
de proporcionar as crianças e adolescentes que estudam na rede pública de
ensino a continuidade da prática pedagógica.
Art. 2º - O “Programa Pedagógico
Hospitalar destinado às Crianças e Adolescentes Hospitalizados” tem como
objetivo:
I - dar continuidade ao processo de
aprendizagem de crianças e adolescentes, quando estiverem temporariamente
impedidos de comparecer às aulas, em razão de tratamento de saúde;
II - garantir a manutenção do vínculo
com as escolas por meio de um currículo flexibilizado e/ou adaptado,
favorecendo seu ingresso, retorno ou adequada integração ao seu grupo escolar
correspondente, como parte do direito de atenção integral;
III - desenvolver parâmetros para
atender as necessidades de educando hospitalizado ou enfermo;
IV - integrar o educando hospitalizado
ou enfermo em suas atividades escolares e familiares;
V - fortalecer os vínculos com as
escolas, para propiciar o retorno do educando aos estudos;
VI - buscar alternativas para
desenvolver as habilidades do educando hospitalizado ou enfermo;
VII - motivá-lo para o processo de cura.
Art. 3º - Os objetivos elencados no art.
2º desta Lei para serem alcançados poderão contar com o apoio pedagógico
especializado, comunicação alternativa, educação física adaptada, oficinas de
artes plásticas e oficinas lúdicas, que poderão em espaços adaptados para possibilitar
o acesso e a construção de aprendizagem do educando.
Art. 4º - O desenvolvimento do programa
a que se refere esta Lei poderá se dar por meio de duas modalidades:
I - atendimento pedagógico domiciliar,
consistente em uma alternativa de pratica educacional especializada que ocorre
em ambiente domiciliar, cujo público alvo são crianças ou adolescentes
acometidos por doenças prolongadas, impossibilitados de frequentar as aulas;
II - atendimento pedagógico hospitalar,
consistente na prática pedagógica que ocorre em ambiente de tratamento de saúde
na circunstância da internação.
Art. 5º - As despesas com a execução
desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 22 de novembro de 2018
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto
de Lei nº 1247/2016
Autoria
dos Deputados: Dr Julianeli e Waldeck Carneiro
Disponível em: http://www.ioerj.com.br/portal/modules/conteudoonline/mostra_edicao.php?session=VWtSVmVrOVVZelZTUlZGMFRqQlpOVTVETURCTk1FNUhURlJuZWxKVVozUlJhMVV6VW1wc1JrMHdWa2RSVlZwSFRWUlZNRTE2UVRST2FsVjZUbEU5UFE9PQ==
Acesso em 23 out 2018.