sábado, 24 de novembro de 2018

“PROGRAMA PEDAGÓGICO HOSPITALAR DESTINADO ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES HOSPITALIZADOS”


LEI Nº 8166 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
CRIA O “PROGRAMA PEDAGÓGICO HOSPITALAR DESTINADO ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES HOSPITALIZADOS”, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Cria o “Programa Pedagógico Hospitalar destinado às Crianças e adolescentes Hospitalizados”, com o intuito de proporcionar as crianças e adolescentes que estudam na rede pública de ensino a continuidade da prática pedagógica.
Art. 2º - O “Programa Pedagógico Hospitalar destinado às Crianças e Adolescentes Hospitalizados” tem como objetivo:
I - dar continuidade ao processo de aprendizagem de crianças e adolescentes, quando estiverem temporariamente impedidos de comparecer às aulas, em razão de tratamento de saúde;
II - garantir a manutenção do vínculo com as escolas por meio de um currículo flexibilizado e/ou adaptado, favorecendo seu ingresso, retorno ou adequada integração ao seu grupo escolar correspondente, como parte do direito de atenção integral;
III - desenvolver parâmetros para atender as necessidades de educando hospitalizado ou enfermo;
IV - integrar o educando hospitalizado ou enfermo em suas atividades escolares e familiares;
V - fortalecer os vínculos com as escolas, para propiciar o retorno do educando aos estudos;
VI - buscar alternativas para desenvolver as habilidades do educando hospitalizado ou enfermo;
VII - motivá-lo para o processo de cura.
Art. 3º - Os objetivos elencados no art. 2º desta Lei para serem alcançados poderão contar com o apoio pedagógico especializado, comunicação alternativa, educação física adaptada, oficinas de artes plásticas e oficinas lúdicas, que poderão em espaços adaptados para possibilitar o acesso e a construção de aprendizagem do educando.
Art. 4º - O desenvolvimento do programa a que se refere esta Lei poderá se dar por meio de duas modalidades:
I - atendimento pedagógico domiciliar, consistente em uma alternativa de pratica educacional especializada que ocorre em ambiente domiciliar, cujo público alvo são crianças ou adolescentes acometidos por doenças prolongadas, impossibilitados de frequentar as aulas;
II - atendimento pedagógico hospitalar, consistente na prática pedagógica que ocorre em ambiente de tratamento de saúde na circunstância da internação.
Art. 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 1247/2016
Autoria dos Deputados: Dr Julianeli e Waldeck Carneiro

Disponível em: http://www.ioerj.com.br/portal/modules/conteudoonline/mostra_edicao.php?session=VWtSVmVrOVVZelZTUlZGMFRqQlpOVTVETURCTk1FNUhURlJuZWxKVVozUlJhMVV6VW1wc1JrMHdWa2RSVlZwSFRWUlZNRTE2UVRST2FsVjZUbEU5UFE9PQ==
Acesso em 23 out 2018.