TORNA OBRIGATÓRIA A INSCRIÇÃO DO GRUPO SANGUÍNEO E DO FATOR RH NAS FICHAS E CADERNETAS ESCOLARES DOS ALUNOS DAS REDES PÚBLICA E PARTICULAR DE ENSINO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Art. 1º da Lei nº 2.097, de 24 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os estabelecimentos de ensino público e particular do Estado do Rio de Janeiro, de quaisquer níveis, farão constar, nas fichas de matrícula e cadernetas escolares de seus alunos, o tipo do grupo sanguíneo e o fator Rhesus - RH de cada um.
§1º - No ato da matrícula, o aluno deverá apresentar o comprovante do seu tipo sanguíneo e o fator Rhesus-RH.
§2º - Para os efeitos desta Lei serão aceitos os resultados fornecidos pelos exames realizados nas unidades públicas de saúde ou em laboratórios particulares, não podendo ser considerada a informação que não esteja documentalmente comprovada. (NR)”
Art. 2º - Acrescenta o Art. 1º-A à Lei nº 2.097, de 24 de março de 1993, com a seguinte redação:
“Art. 1º-A Poderão ser incluídos, também, nas fichas de matrícula e cadernetas escolares, a pedido dos responsáveis pelo aluno, os resultados de testes antialérgicos, de glicemia ou outros que sejam pertinentes, mediante a apresentação de cópia dos respectivos exames (NR)”
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2014
SÉRGIO CABRAL
Publicado em Diário Oficial de 16 de Janeiro de 2014, Poder Executivo, Pág. 01.
Disponível na íntegra em http://www.io.rj.gov.br/portal/modules/conteudoonline/mostra_swf.php?ie=MTkwNzE=